A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por
unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF),
determinando o recebimento de denúncia e prosseguimento de ação em primeira
instância contra três policiais federais suspeitos pelo crime de concussão ao
constranger pessoas a devolver a irmão de um deles quantia de R$ 400 mil paga
em virtude da celebração de contrato de compra e venda de posto de gasolina.
Pelo acórdão publicado no dia 3 de
abril no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a caracterização do crime de
concussão (artigo 316 do Código Penal) ocorre mesmo na hipótese em que o agente
faz a exigência antes de assumir a função pública ou quando não a está
exercendo, mas em virtude do cargo, incorrendo em abuso de autoridade como
forma de represália à não sujeição da vítima à sua vontade.
O juízo de 10ª Vara Criminal de São
Paulo havia decidido pela rejeição da denúncia por julgar que não estaria
demonstrado o nexo de causalidade entre a exigência praticada e a função
pública exercida pelos denunciados, e que a vantagem exigida pelos agentes da
Polícia Federal não seria indevida.
Segundo a denúncia do MPF, em
28/09/2010, agentes da Polícia Federal exigiram, diretamente, em razão de suas
funções, a devolução da quantia de R$ 400 mil paga por parentes de um dos
policiais pela compra de posto de gasolina de propriedade das vítimas. Como os
compradores não conseguiram regularizar o estabelecimento, ele decidiram
desfazer o negócio, propondo ação no juízo cível. Sem obter sucesso na Justiça,
teriam tentado obter à força os valores mediante ameaças às vítimas.
Para o relator do acórdão,
desembargador federal Cotrim Guimarães, a denúncia não deixou dúvida de que as
condutas atribuídas aos denunciados estão tipificadas no artigo 316 do Código
Penal. “Eles teriam se utilizado de seus cargos de agentes da Polícia Federal
para constranger as vítimas a devolver ao irmão de um deles a quantia paga em
virtude da celebração de contrato de compra e venda”, afirmou.
A decisão considerou que: “ao menos,
a priori, a vantagem almejada pelos denunciados em favor de outros não encontra
amparo no ordenamento jurídico, porquanto representa a renúncia forçada pelas
vítimas aos direitos econômicos que lhes foram assegurados por contrato que,
sem prejuízo de futura invalidação pelo Poder Judiciário, é vigente e tem força
obrigatória entre os celebrantes”.
Ao determinar o recebimento da
denúncia, a Segunda Turma do TRF3 considerou que, a depender das provas a serem
produzidas no curso da instrução penal e da interpretação jurídica pertinente
ao julgamento do mérito da ação penal, os fatos descritos na denúncia podem
configurar os delitos de extorsão (artigo 158 do CP) ou de exercício arbitrário
das próprias razões (artigo 345 do CP).
“O que reforça a certeza de que se
faz presente a justa causa para a persecução penal, bem como que a peça
acusatória descreve o cometimento de um fato criminoso que demonstra a
viabilidade e a pertinência da pretensão punitiva estatal”, finalizou o acórdão.
No TRF3, o processo tem o número
0003229-44.2011.4.03.6181/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da
3ª Região
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