terça-feira, 8 de abril de 2014

Tribunal aceita denúncia contra policiais federais suspeitos de concussão



A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o recebimento de denúncia e prosseguimento de ação em primeira instância contra três policiais federais suspeitos pelo crime de concussão ao constranger pessoas a devolver a irmão de um deles quantia de R$ 400 mil paga em virtude da celebração de contrato de compra e venda de posto de gasolina.

Pelo acórdão publicado no dia 3 de abril no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a caracterização do crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) ocorre mesmo na hipótese em que o agente faz a exigência antes de assumir a função pública ou quando não a está exercendo, mas em virtude do cargo, incorrendo em abuso de autoridade como forma de represália à não sujeição da vítima à sua vontade.

O juízo de 10ª Vara Criminal de São Paulo havia decidido pela rejeição da denúncia por julgar que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a exigência praticada e a função pública exercida pelos denunciados, e que a vantagem exigida pelos agentes da Polícia Federal não seria indevida.

Segundo a denúncia do MPF, em 28/09/2010, agentes da Polícia Federal exigiram, diretamente, em razão de suas funções, a devolução da quantia de R$ 400 mil paga por parentes de um dos policiais pela compra de posto de gasolina de propriedade das vítimas. Como os compradores não conseguiram regularizar o estabelecimento, ele decidiram desfazer o negócio, propondo ação no juízo cível. Sem obter sucesso na Justiça, teriam tentado obter à força os valores mediante ameaças às vítimas.

Para o relator do acórdão, desembargador federal Cotrim Guimarães, a denúncia não deixou dúvida de que as condutas atribuídas aos denunciados estão tipificadas no artigo 316 do Código Penal. “Eles teriam se utilizado de seus cargos de agentes da Polícia Federal para constranger as vítimas a devolver ao irmão de um deles a quantia paga em virtude da celebração de contrato de compra e venda”, afirmou.

A decisão considerou que: “ao menos, a priori, a vantagem almejada pelos denunciados em favor de outros não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto representa a renúncia forçada pelas vítimas aos direitos econômicos que lhes foram assegurados por contrato que, sem prejuízo de futura invalidação pelo Poder Judiciário, é vigente e tem força obrigatória entre os celebrantes”.

Ao determinar o recebimento da denúncia, a Segunda Turma do TRF3 considerou que, a depender das provas a serem produzidas no curso da instrução penal e da interpretação jurídica pertinente ao julgamento do mérito da ação penal, os fatos descritos na denúncia podem configurar os delitos de extorsão (artigo 158 do CP) ou de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP).

“O que reforça a certeza de que se faz presente a justa causa para a persecução penal, bem como que a peça acusatória descreve o cometimento de um fato criminoso que demonstra a viabilidade e a pertinência da pretensão punitiva estatal”, finalizou o acórdão.

No TRF3, o processo tem o número 0003229-44.2011.4.03.6181/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


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