A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma arguição de
nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na
realidade, uma manobra - a chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada
pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 756.885.
De acordo com o colegiado, a
“nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento
oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião
posterior.
A questão foi levantada em virtude de
suposta omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação de
substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O tribunal
fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para
apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte
contrária.
De acordo com o relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, no rito dos recursos repetitivos já foi definido
que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é
condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte agravada.
Vício sanável
Entretanto, para o ministro, apesar
da importância do contraditório no procedimento recursal, a ausência de
intimação para contrarrazões é nulidade sanável, pois o contraditório é
renovado continuamente no curso do processo, abrindo oportunidade às partes
para se manifestarem.
Nesse caso, Sanseverino ressaltou que
não foi concedida à parte agravada a oportunidade para se manifestar em
contraminuta ao agravo de instrumento, “mas após o julgamento monocrático do
agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o
contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da
interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta”.
Conforme explicou o relator, com a
intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível a
alegação em momento posterior”.
Sanseverino ponderou que, se o
entendimento doutrinário considera que a ausência de citação na fase de
conhecimento fica sanada pela posterior citação na execução, se o réu não
alegar o vício, então, “a ausência de mera intimação também fica sanada com a
intimação realizada em momento posterior”.
De acordo com os autos, a parte
permaneceu em silêncio quando intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar
a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo
regimental.
Estratégia conveniente
Segundo o relator, “essa estratégia
de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento
posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de
‘nulidade de algibeira’”.
Para Sanseverino, a posição do
tribunal fluminense - que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do
agravo regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar
contraminuta - foi equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental
“sob pretexto de sanar uma nulidade já sanada”.
O ministro citou que a jurisprudência
do STJ é pacífica ao entender que não há necessidade de intimação da parte
agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a Turma reformou o acórdão
dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e
determinou a devolução dos autos ao TJRJ para julgamento das demais teses
suscitadas.
Processo relacionado: REsp 1372802
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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