O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão de mandado de segurança em tramitação no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) que trata do pagamento de precatórios. A decisão foi tomada, em
caráter liminar, nos autos da Reclamação (RCL) 17471, ajuizada pelo governo
paulista, e vale até o julgamento de mérito da ação.
Conforme os autos, o estado impetrou
no TJ-SP mandado de segurança contra ato da Presidência daquela corte, que
acolheu a conta apresentada pela Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP
para posterior pagamento nos termos da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que
instituiu o novo regime de pagamento de precatórios. O Órgão Especial do
tribunal indeferiu o pedido.
Para o governo paulista, a decisão
ofendeu as decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, do STF, nos autos das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, posteriormente
ratificadas pelo Plenário da Corte. Argumenta ainda que, pelos seus cálculos, o
valor total dos precatórios é cerca de R$ 83 milhões menor.
Continuidade
Em março de 2013, o Supremo declarou
a inconstitucionalidade parcial EC 62/2009, que instituiu novas regras gerais
para precatórios.
Em abril do ano passado, o ministro
Luiz Fux concedeu liminar nas duas ações determinando que os Tribunais de
Justiça de todos os estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até março de
2013, segundo a sistemática vigente à época. Pela decisão, todos os índices
aplicáveis, inclusive os constantes do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997,
continuam vigentes até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação
dos efeitos de sua decisão.
Em outubro do ano passado, o Plenário
ratificou a liminar e iniciou o exame de questão de ordem nessas ações para
definir a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
fixadas no julgamento de mérito. O julgamento encontra-se suspenso em razão do
pedido de vista do ministro Dias Toffoli, formulado na sessão de 19 de março
deste ano.
O governo paulista apontou que o
TJ-SP descumpriu essa determinação, pois sustentou que não se aplica o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 em razão da inconstitucionalidade da EC 62/2009.
Decisão
Em uma análise preliminar, o ministro
Ricardo Lewandowski avaliou que se trata de caso de deferimento da medida
cautelar, pois a decisão do TJ-SP, ao afastar de imediato a norma legal cujos
efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade ainda estão sendo modulados
pelo STF, parece estar em confronto com a decisão cautelar referendada pelo
plenário.
“Com efeito, conforme ressaltado pela
ministra Cármen Lúcia ao deferir medida liminar na RCL 16855, ‘a confirmação
pelo Plenário da determinação da continuidade do pagamento dos precatórios como
ocorria antes da sessão de 14 de março de 2013, aliada ao início do julgamento da
proposta de modulação dos efeitos das decisões proferidas naquela assentada,
evidencia a ausência de conclusão do julgamento quanto aos efeitos e os limites
das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Assim, é
de prudência jurídica a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, para evitar
a incidência de juros e atualização monetária em índices que possam, ao final,
se mostrar inaplicáveis, levando à expedição de precatório cujo valor não se
realize”, assinalou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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