O
juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou
procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco, condenado ao pagamento
de indenização
por danos morais no valor de R$ 7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem
o conhecimento do autor. Além disso, o banco terá que reparar o dano material
causado na quantia de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco,
onde recebe a sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Alega o
aposentado que, em março de 2011, ao solicitar ajuda para utilizar o terminal
de auto atendimento, foi atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio
e documentos para assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem
entender o que estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.
Narra que, em maio de 2011, percebeu
que foi debitado de sua conta um valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com
seu neto, foi até a agência e tomou conhecimento de que o débito era referente
a uma parcela de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.
A.P. da S. informa que,
posteriormente, conseguiu rescindir o contrato, mas não houve a restituição do
valor debitado de sua conta, o que lhe causou abalo moral. Por estas razões,
pediu na justiça a reparação do dano material, bem como uma indenização pelos
danos morais sofridos.
O banco apresentou contestação
argumentando que não houve coação ou ameaça para que o autor celebrasse o
contrato. Alega ainda que a restituição dos valores pagos por consorciados
excluídos deve ser feita por sorteio após a contemplação dos consorciados
ativos. Assim, a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados
pelo autor.
Conforme os autos, o juiz observou
que o autor conseguiu comprovar que recebia sua pensão mensalmente pelo banco,
mas possuía um débito de R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário não
reconhecido. Além disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de verificar o
erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.
Ainda de acordo com o processo, o
magistrado verificou que o autor tem uma renda mensal de um salário mínimo e
que seria difícil manter um consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do
contrato assinado, não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior
que a sua aposentadoria.
Desse modo, o juiz concluiu que “o
dano sofrido pelo autor, tanto o material quanto o moral, decorre justamente da
conduta da ré em celebrar contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor,
o que revela a relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul
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