O
Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade
da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo
Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado
diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o
contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o
tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu
veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão
geral do tema.
A empresa interpôs recurso
extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do
estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do
artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a
propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de
domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do
respectivo proprietário”.
Destacou ainda que o artigo 120 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser
realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no
município de domicílio do proprietário.
Entre outros argumentos, a empresa
sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e
III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e
normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta
ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados
exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios
delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o
referido código.
Já o Estado de Minas Gerais alega a
inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido
decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção
da decisão do TJ-MG.
Relator
O relator do ARE 784682, ministro
Marco Aurélio, destacou que “embora menos conhecida se comparada à relativa ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, está em curso no
país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para
fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes
registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm
domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito
federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas
naturais”. Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em
inúmeras relações jurídicas.
A manifestação do relator pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual do STF.
Processos relacionados: ARE 784682
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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