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Partido Progressista (PP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5101 contra o Decreto estadual
39.459/2013, editado pelo governador de Pernambuco. O partido alega que a norma
ampliou a base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços (ICMS) no estado ao incluir, além do
preço da energia fornecida, o valor da subvenção econômica recebida pela
Companhia Energética de Pernambuco (CELPE).
O PP sustenta que, como parte das
medidas do governo federal destinadas a reduzir as tarifas de energia elétrica
em todo o país, a tarifa residencial da energia fornecida pela CELPE foi
reduzida em 18,4%, passando de R$ 361,32 o megawatt/hora (MWh) para R$ 296,15.
Sobre a nova tarifa residencial, vinha incidindo regularmente o ICMS, na forma
da Lei estadual 10.259/1989. Entretanto, segundo o partido, o Decreto estadual
39.459 incluiu na base de cálculo do imposto a subvenção econômica instituída
pelo Decreto federal 7.891/2013. “Com isso, o ICMS deixou de ser calculado
sobre o valor da tarifa residencial fixada pela ANEEL (R$ 296,15/MWh) e passou
a ser calculada sobre um valor fictício estabelecido pelo governo do Estado de
Pernambuco”, argumenta.
Inconstitucionalidades
A legenda afirma que o decreto
estadual violou o princípio da legalidade estabelecido pelo inciso I do artigo
150 da Constituição Federal, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem
lei que o estabeleça. Reporta-se, para tanto, ao parágrafo 1º do artigo 97 do
Código Tributário Nacional, que equipara à majoração de tributo a modificação
de sua base de cálculo, de maneira a torná-lo mais oneroso.
Alega, também, que a norma, ao
estabelecer a cobrança retroativa do ICMS a janeiro de 2013, viola a alínea “a”
do inciso III do artigo 150 da Constituição, que veda a incidência de imposto
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado.
Sustenta ainda que, ao incluir a
subvenção econômica concedida pela União, o decreto viola o inciso II do caput
e o parágrafo 3º do artigo 155 da Constituição Federal, uma vez que “incide
sobre valor que não representa circulação de mercadoria”.
Pedido
Alegando que uma eventual demora na
decisão do caso poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, o
partido pede liminar para que seja suspensa a eficácia do decreto impugnado. No
mérito, pede que a ação seja julgada procedente e, em consequência, declarada a
sua inconstitucionalidade.
O relator da matéria é o ministro
Dias Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5101
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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