A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à
apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um
contribuinte à restituição do imposto de renda recolhido à entidade de
previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88.
O autor recorre ao TRF1 sustentando a
inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da
aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do indébito
dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o
limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
O relator do apelo, desembargador
federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte
a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta
em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o julgador, “o termo
inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os
autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que
se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor
dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria”,
explanou.
Dessa forma, “em se tratando de
relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o
interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.
O desembargador narrou ainda que, na
prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as
contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp
621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir
(ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o
valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei
9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.
Assim, “dou provimento à apelação do
autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda
incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas
contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0007102-87.2009.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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