terça-feira, 8 de abril de 2014

Contribuinte é desobrigado de recolher IR incidente sobre a complementação de aposentadoria



A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição do imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88.

O autor recorre ao TRF1 sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O relator do apelo, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o julgador, “o termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria”, explanou.

Dessa forma, “em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.

O desembargador narrou ainda que, na prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp 621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.

Assim, “dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0007102-87.2009.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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