Acórdão
da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 2/4, negou provimento a agravo
legal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recuso foi interposto
contra decisão monocrática do relator, que havia dado provimento ao agravo de
instrumento da segurada para cassar a tutela antecipada concedida em ação
ajuizada pelo INSS, em que o órgão requer a devolução de benefício
previdenciário de auxílio doença pago em decorrência de erro administrativo.
Após período recebendo o benefício,
por estar afastada de seu serviço, a segurada foi informada por uma
correspondência do INSS de que houve um erro administrativo no recebimento
referente à data de encerramento. Na oportunidade, foi-lhe informado que a a
data de cessação do benefício ocorreu no dia 10/12/2012, quando o correto
deveria ter sido em 20/12/2011, resultando em uma diferença de R$7.783,83
a ser
devolvida aos cofres da autarquia.
O INSS entrou com uma ação para
receber o valor. Como resposta, a segurada ingressou com agravo de instrumento,
solicitando o efeito suspensivo para que não fosse tomada qualquer medida
administrativa ou judicial sobre o referido débito até a decisão final da ação.
O INSS interpôs agravo, sustentando
que o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a sua posição quanto ao tema,
pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os valores
recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito de cobrá-los
com fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo o relator do processo,
desembargador federal José Lunardelli, o INSS solicita a aplicação ao benefício
pago em decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial
relativa ao que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, o quê,
segundo ele, são coisas completamente distintas.
Na decisão, o magistrado ressalta
que, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como
imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela
antecipada. O desembargador cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que faz a seguinte ressalva sobre à antecipação dos efeitos da tutela: quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,
ante a boa-fé do servidor público”. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
No TRF3, a ação recebeu o número
0007945-62.2013.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário