terça-feira, 8 de abril de 2014

Mutirão em igreja: negado vínculo trabalhista



Casal mantinha também atividades pastorais em igreja do Oeste paranaense

Um casal de pastores evangélicos de Toledo não conseguiu ter vínculo trabalhista reconhecido por supostamente atuar na igreja, também, em funções de pintor, pedreiro e carpinteiro.

Ao analisar o recurso do casal, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) entenderam que as atividades extras desempenhadas “eram destinadas à prática do culto religioso e melhor acomodação dos fiéis, além de objetivar trazer maior público à igreja”. O caráter voluntário do serviço teria ficado evidente, também, por que “os próprios membros da igreja ajudavam nas obras”.

A pastora era quem administrava e organizava os cultos, além de visitar famílias para buscar novos fiéis. O marido era seu auxiliar e alegou exercer também as funções de pedreiro, pintor e carpinteiro nas construções e melhorias feitas no templo e na moradia. Além disso, os dois seriam os responsáveis pela administração financeira da igreja.

O casal trabalhou para a Igreja do Evangelho Quadrangular do distrito de Santa Helena, em Toledo, de 2005 a 2013. Destituídos das funções, recorreram à justiça pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego, que foi negado pelo juiz Fabrício Sartori, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo.

O juiz lembrou que as atividades pastorais, executadas pelos reclamantes, não podem ser equiparadas aos serviços de um trabalhador comum, por serem “exercidas em decorrência dos compromissos assumidos com o ministério da sua fé”.

O entendimento foi mantido pela desembargadora Neide Alves dos Santos, que analisou o recurso no TRT-PR. Segundo a magistrada, a atuação como pastor não constitui objeto de um contrato de emprego, “uma vez que a assistência religiosa e a divulgação de preceitos de fé não são passíveis de avaliação econômica”.

O fato de o casal receber uma quantia de dinheiro em razão de suas atividades religiosas, segundo a desembargadora, não pode ser considerado uma contrapartida pelo trabalho, mas somente numerário destinado à manutenção da atividade religiosa.

Da decisão, cabe recurso.

Para ter acesso à íntegra do acórdão do processo 281-2013-068-09-00-9, clique AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


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