Casal
mantinha também atividades pastorais em igreja do Oeste paranaense
Um casal de pastores evangélicos de
Toledo não conseguiu ter vínculo trabalhista reconhecido por supostamente atuar
na igreja, também, em funções de pintor, pedreiro e carpinteiro.
Ao analisar o recurso do casal, os
desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(TRT-PR) entenderam que as atividades extras desempenhadas “eram destinadas à
prática do culto religioso e melhor acomodação dos fiéis, além de objetivar
trazer maior público à igreja”. O caráter voluntário do serviço teria ficado
evidente, também, por que “os próprios membros da igreja ajudavam nas obras”.
A pastora era quem administrava e
organizava os cultos, além de visitar famílias para buscar novos fiéis. O
marido era seu auxiliar e alegou exercer também as funções de pedreiro, pintor
e carpinteiro nas construções e melhorias feitas no templo e na moradia. Além
disso, os dois seriam os responsáveis pela administração financeira da igreja.
O casal trabalhou para a Igreja do
Evangelho Quadrangular do distrito de Santa Helena, em Toledo, de 2005
a 2013.
Destituídos das funções, recorreram à justiça pedindo o reconhecimento do
vínculo de emprego, que foi negado pelo juiz Fabrício Sartori, da 2ª Vara do
Trabalho de Toledo.
O juiz lembrou que as atividades
pastorais, executadas pelos reclamantes, não podem ser equiparadas aos serviços
de um trabalhador comum, por serem “exercidas em decorrência dos compromissos
assumidos com o ministério da sua fé”.
O entendimento foi mantido pela
desembargadora Neide Alves dos Santos, que analisou o recurso no TRT-PR.
Segundo a magistrada, a atuação como pastor não constitui objeto de um contrato
de emprego, “uma vez que a assistência religiosa e a divulgação de preceitos de
fé não são passíveis de avaliação econômica”.
O fato de o casal receber uma quantia
de dinheiro em razão de suas atividades religiosas, segundo a desembargadora,
não pode ser considerado uma contrapartida pelo trabalho, mas somente numerário
destinado à manutenção da atividade religiosa.
Da decisão, cabe recurso.
Para ter acesso à íntegra do acórdão
do processo 281-2013-068-09-00-9, clique AQUI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região
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