A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a
empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por
outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha “Recarregue e
ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o
minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.
De acordo com o voto do relator do
recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações
essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos
consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia
ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a
existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de
utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. “Tanto é assim,
que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não
apenas reconheceu a insuficiência de informações, como - por três vezes -
instou a apelante a alterar a campanha”, afirmou o relator.
No entanto, a decisão de primeiro
grau determinava que o termo “apenas R$ 0,03 o minuto” fosse excluído da
campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os
desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de
cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não
macula sua existência, veracidade e validade. “Em se verificando tamanha
redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de
forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É
importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do
cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos -
de forma clara - na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o
consumidor a erro”, destacou Carlos Alberto de Salles.
A 3ª Câmara fixou, ainda, multa
diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.
Também participaram do julgamento do
recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação
foi unânime.
Apelação nº 0176243-38.2010.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
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