A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, em que o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a lei que exclui menor de idade
sob guarda da condição de beneficiário de pensão do INSS, será julgada
diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é do ministro Dias Toffoli
que dispensou a análise liminar do caso, em razão da relevância da matéria e
seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.
Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº
9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.”
A ação contesta o artigo 2º da Lei
9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social). Segundo a OAB, a lei trata de
forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de
pensão, no caso de morte do segurado. Isso porque a norma excluiu o menor sob
guarda do rol daqueles que teriam direito ao benefício.
Na avaliação da OAB, o dispositivo
questionado, ao suprimir os menores sob guarda do pensionamento por morte de
segurado do INSS, violaria vários princípios constitucionais, entre eles o da
isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção
integral da criança e do adolescente. Segundo a ação, “a criança sob guarda
está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e
dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação
introduzida pela Lei Federal 9.528/1997”.
Após adotar o rito abreviado para o
julgamento da ação, o ministro Dias Toffoli solicitou informações à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, para, em seguida,
abrir “vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da
União e ao procurador-geral da República”.
Processos relacionados: ADI 5083
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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