O fato de o trabalhador ser obrigado
a realizar suas tarefas usando fantasias temáticas, por si só, não caracteriza
violência psicológica. A decisão da 4ª Câmara do TRT-SC manteve a sentença do
juiz João Carlos Trois Scalco, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
Atendente de call center, a autora da ação trabalhista pede o pagamento de
indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido.
Os meros dissabores do dia a dia,
experimentados durante a relação de emprego, ainda que se repitam, não podem
ser tipificados como casos de assédio moral. É preciso que haja uma provocação
constante e suficientemente grave a ponto de se assemelhar a uma espécie de
terrorismo”, diz o acórdão redigido pela relatora Mari Eleda Migliorini.
Além disso, os magistrados
consideraram que a telefonista não conseguiu comprovar pressão contínua e
reiterada, a ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. No
entendimento dos membros da Câmara, o objetivo da empresa não foi atingir
negativamente o íntimo dos empregados e sim motivá-los para as vendas.
Foi indeferido o pedido de pagamento
de indenização e a autora recorreu ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região
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