Ao empregador é reconhecido o
direito de dispensar seu empregado, por respeito à liberdade individual. Mas,
para compensar a perda do emprego, é devida ao empregado uma indenização por
tempo de serviço, que sofre variações de acordo com a modalidade de ruptura
contratual. Para se exonerar da obrigação de pagar essa indenização, o
empregador deve comprovar que seu empregado deu motivo para ser dispensado.
Contudo, nem todo ato faltoso configura uma justa causa. Por isso, o
empregador, antes de aplicar essa punição máxima, deve observar a gradação de
penalidades. Faltas mais leves devem ser punidas com penas menos severas, tais
como advertências e suspensões, enquanto a justa causa deve ser reservada às
faltas gravíssimas. A desproporcionalidade entre o ato faltoso e a pena
aplicada pode resultar em rigor excessivo da pena ou benevolência da punição.
Foi essa primeira situação, rigor
excessivo da pena, que constatou o juiz Lenício Lemos Pimentel, em sua atuação
na Vara do Trabalho de Nanuque, ao julgar o caso de um operador de máquinas
pesadas que buscou na Justiça a reversão da justa causa, aplicada a ele sob o
fundamento de mau procedimento (artigo 482, b, CLT). Ele contou que não deu
motivo para provocar a ruptura contratual, já que apenas acompanhou seu colega
de trabalho na condução de um caminhão da empresa, oportunidade em que este, ao
realizar o procedimento de descarregamento da caçamba, promoveu a inclinação da
parte dianteira do veículo. Disse que essa manobra é corriqueira e inevitável,
em razão do grande volume de cargas transportadas pelo caminhão. Porém, para a
empresa, o trabalhador cometeu falta gravíssima ao divulgar vídeo contendo
imagens de manobras perigosas e deboches, colocando em risco a vida, não só do
motorista, mas também a dele própria.
Analisando as provas, o juiz deu razão
ao empregado. Ele constatou não ter havido evidências dos alegados deboches por
parte do trabalhador, além do que, foi revelado ser comum a inclinação da
frente do caminhão no procedimento de descarregamento da caçamba. Ficou também
demonstrado que o trabalhador sempre manteve honrada conduta profissional.
Diante disso, o magistrado ressaltou que a empresa deveria observar a
necessária regra da gradação de penalidades, antes de aplicar tão grave sanção.
Na sua ótica, o fato ocorrido poderia provocar, no máximo, a pena de suspensão
do trabalhador, razão pela qual considerou que a empresa agiu com rigor
excessivo.
Por essas razões, o juiz reverteu a
justa causa aplicada e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas
devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, saldo de
salário, 13º e férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da
multa de 40%. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas
Gerais.
( 0000387-05.2013.5.03.0146 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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