O fornecimento de habitação, no
prédio do local de trabalho, para facilitar o atendimento dos clientes, não é
salário in natura. Com esse entendimento, a decisão da 1ª Câmara do TRT-SC
manteve sentença do juiz Ricardo Córdova Diniz, da 3ª Vara do Trabalho de
Itajaí. A autora da ação trabalhista pedia a integração de R$ 1,5 mil aos seus
salários, porque morava na funerária onde era empregada.
A empresa alega que fornecia o espaço como
condição para o trabalho da auxiliar de escritório e de seu esposo, que também
era funcionário. Além disso, que não descontava qualquer valor a este título.
Para o juiz Ricardo, a moradia não
deve ser considerada salário porque tinha o objetivo de permitir a prestação do
trabalho na casa funerária. “Tratava-se de benefício para o trabalho prestado e
não concessão pelo trabalho, não caracterizando, portando, salário utilidade
(in natura)”, diz a sentença.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região
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