A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando,
por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou
decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada
que mantinha com a empresa um contrato de experiência.
O contrato de trabalho a título de
experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova
documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante,
uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato,
a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no
curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia
de emprego à gestante.
Mas, contrariamente a esse
posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é
direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do
contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez
durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10,
II, b, do ADCT. Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente
alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte
redação: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
Por essas razões, a Turma condenou a
empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade,
correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde
19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto,
conforme se apurar em liquidação de sentença.
( 0000488-36.2013.5.03.0148 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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