quarta-feira, 5 de março de 2014

Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”



Uma empresa do ramo do agronegócio, condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por dumping social, conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a decisão de primeiro grau de ultra petita, uma vez que não constava, dentre os pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de dumping. O Juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dumping social, alegou que a empregadora habitualmente foi condenada ao pagamento de horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade.

No recurso, a empresa se defendeu dizendo que sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores, aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas ‘in itinere e intervalos intrajornadas) que estas decorreram da análise desvirtuada da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental constante nos autos. O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em suas alegações. Quanto ao dumping social, o acórdão registrou que foi louvável a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho, deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização. Mesmo assim, o acórdão afirmou que não é possível manter a condenação, apesar de entender que o juiz de primeiro grau está mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré.

A Câmara ressaltou que a condenação aplicada de ofício não o respeitou o Estado Democrático de Direito, e que determina, dentre as garantias constitucionais, o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício em matéria de ordem pública.

O colegiado registrou, porém, quanto ao dumping, que tal prática não pode passar despercebida por esta instância revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações trabalhistas, e afirmou que constatadas irregularidades no processo, cabe ao juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas, mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC). No entendimento do colegiado, no caso, as constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que apurem eventual prática de ‘dumping social e tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7.347/85), concluiu. (Processo 0001493-57.2012.5.15.0031)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região



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