Uma empresa do ramo do agronegócio,
condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por
dumping social, conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª
Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos
Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a
decisão de primeiro grau de ultra petita, uma vez que não constava, dentre os
pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de dumping. O Juízo
de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dumping
social, alegou que a empregadora habitualmente foi condenada ao pagamento de
horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da
recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência
desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade.
No recurso, a empresa se defendeu
dizendo que sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores,
aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas
‘in itinere e intervalos intrajornadas) que estas decorreram da análise desvirtuada
da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental
constante nos autos. O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em
suas alegações. Quanto ao dumping social, o acórdão registrou que foi louvável
a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de
prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho,
deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor
entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização. Mesmo assim, o
acórdão afirmou que não é possível manter a condenação, apesar de entender que
o juiz de primeiro grau está mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e
possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré.
A Câmara ressaltou que a condenação
aplicada de ofício não o respeitou o Estado Democrático de Direito, e que
determina, dentre as garantias constitucionais, o respeito ao princípio do
contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal. No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a
condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece
que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte. A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício em matéria
de ordem pública.
O colegiado registrou, porém, quanto
ao dumping, que tal prática não pode passar despercebida por esta instância
revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações
trabalhistas, e afirmou que constatadas irregularidades no processo, cabe ao
juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas,
mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais
competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade
da Justiça (art. 125, III, do CPC). No entendimento do colegiado, no caso, as
constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios
ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que
apurem eventual prática de ‘dumping social e tomem as medidas administrativas e
judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização
e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos
ou coletivos (art. 5º da Lei 7.347/85), concluiu. (Processo
0001493-57.2012.5.15.0031)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
15ª Região
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