O juiz titular da 8ª Vara Cível de
Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente os
pedidos ajuizados por F.B. da S. contra A.N., proprietário de uma empresa de
ônibus, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7
mil e R$ 3 mil por danos estéticos.
Consta
nos autos que no dia 3 de dezembro de 2010 o autor foi vítima de um acidente de
trânsito, quando era passageiro de um ônibus de propriedade do réu. Assim,
narra que o fato aconteceu no km 366,8 da Rodovia BR-163, em razão de uma falha
no sistema de freios do ônibus, que fez o condutor perder o controle, atingir
outros veículos e tombar.
Afirma
que sofreu fraturas graves nos pés e na mão direita, que lhe causaram sequelas
permanentes, limitando sua força e mobilidade nos membros lesionados, sendo
incapacitado de exercer sua profissão de motorista.
Por
fim, declara que o réu é único responsável pelo acidente, devido à negligência
em manter o bom estado de conservação do ônibus. Desse modo, requer que este
seja condenado a pagar indenização por danos morais, em valor fixado maior que
200 salários mínimos e por danos estéticos, em valor superior a 100 salários
mínimos. Alega ter direito a uma pensão mensal até completar 73 anos de idade,
com o valor mensal de R$ 924,00, que espera poder ser substituído por uma única
parcela e ao ressarcimento das outras despesas que tiver por causa do acidente.
Em
contestação, o réu sustenta que o ato atribuído a ele consiste na falta de
manutenção do veículo para sanar o risco de segurança, sendo assim o acidente
só ocorreu porque o motorista não estava acostumado a dirigir ônibus e se
perdeu nas marchas. Afirma que o acidente em si não causou as lesões
mencionadas pelo autor, mas sim o fato de que ele se jogou do ônibus em
movimento ao ver que os veículos iriam colidir, sendo as fraturas causadas pela
queda.
Defende
que não há nexo no pedido de indenização feito, visto que o evento ocorreu pela
conduta inconsequente de F.B. da S., que se jogou do veículo enquanto o
motorista e o outro passageiro saíram ilesos do acidente. Descreve que, sobre
os danos estéticos e morais, não há demonstrado ato ilícito que mereça receber
tais indenizações.
Para o
juiz, “pela dinâmica do evento, não há dúvida que a causa determinante do
acidente foi a falha mecânica apresentada pelo ônibus, o que fez com que o
condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos que estavam na
rodovia e que tal fato foi a causa determinante para que o requerente saltasse
do ônibus em movimento”.
Segundo
o magistrado, “quanto à alegação de culpa exclusiva do autor, não merece
acolhimento, pois se mostra crível que ele pulou do ônibus em movimento por ser
encontrar em premente necessidade de se salvar de um perigo iminente, sendo que
tal perigo ficou evidenciado com a colisão do ônibus em outros veículos e
posterior tombamento. Ademais, em uma situação de perigo como aquela narrada, não
cabia ao autor prever qual lhe seria mais favorável, ou seja, permanecer dentro
do ônibus ou saltar do veículo”.
Quanto
aos danos morais requeridos, analisa que “o requerente alega que sofreu dor e
teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão do acidente indicado na
inicial, o que lhe causou dano moral. Constou também no laudo pericial que os
danos funcionais na mão direita e nos pés direito e esquerdo não são passíveis
de tratamento, enquanto o dano estético de cicatrização do pé esquerdo pode ser
revertido com um novo tratamento cirúrgico. Não resta dúvida que o requerente
experimentou dano moral”.
O
magistrado também observou que, “quanto ao dano estético, o requerente ficou
com uma cicatriz no pé esquerdo. A lesão cicatricial no pé esquerdo, por si só,
revela a existência de um dano estético pelo evidente desconforto gerado com a
lesão na pele. O requerente não demonstrou, contudo, que a lesão cicatricial no
pé esquerdo o expõe a alguma situação que vá além do mero desconforto visual, o
que justifica que a indenização seja fixada em grau moderado, em R$ 3.000,00”.
Por
fim, concluiu que “no que se referem aos lucros cessantes consistentes em
pensão mensal, é preciso considerar que o requerente não demonstrou que
permaneceu sem trabalho após o acidente quando ônus lhe cabia por força do que
prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ademais, é preciso que se
reconheça que o requerente não está incapacitado para o trabalho e apenas tem
uma limitação funcional que exige esforços compensatórios, o que não o impede
de trabalhar em sua função habitual, segundo concluiu o perito nomeado,
conforme se observa no laudo pericial às f. 170-1. No tocante às demais
despesas que o requerente alega, não apresentou qualquer prova, quando tal ônus
lhe cabia por força do que prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil”.
Processo
nº 0046215-41.2011.8.12.0001
Fonte:
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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