quarta-feira, 5 de março de 2014

Passageiro ganha R$ 10 mil de indenizações por acidente em rodovia



O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por F.B. da S. contra A.N., proprietário de uma empresa de ônibus, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil e R$ 3 mil por danos estéticos.

Consta nos autos que no dia 3 de dezembro de 2010 o autor foi vítima de um acidente de trânsito, quando era passageiro de um ônibus de propriedade do réu. Assim, narra que o fato aconteceu no km 366,8 da Rodovia BR-163, em razão de uma falha no sistema de freios do ônibus, que fez o condutor perder o controle, atingir outros veículos e tombar.

Afirma que sofreu fraturas graves nos pés e na mão direita, que lhe causaram sequelas permanentes, limitando sua força e mobilidade nos membros lesionados, sendo incapacitado de exercer sua profissão de motorista.

Por fim, declara que o réu é único responsável pelo acidente, devido à negligência em manter o bom estado de conservação do ônibus. Desse modo, requer que este seja condenado a pagar indenização por danos morais, em valor fixado maior que 200 salários mínimos e por danos estéticos, em valor superior a 100 salários mínimos. Alega ter direito a uma pensão mensal até completar 73 anos de idade, com o valor mensal de R$ 924,00, que espera poder ser substituído por uma única parcela e ao ressarcimento das outras despesas que tiver por causa do acidente.

Em contestação, o réu sustenta que o ato atribuído a ele consiste na falta de manutenção do veículo para sanar o risco de segurança, sendo assim o acidente só ocorreu porque o motorista não estava acostumado a dirigir ônibus e se perdeu nas marchas. Afirma que o acidente em si não causou as lesões mencionadas pelo autor, mas sim o fato de que ele se jogou do ônibus em movimento ao ver que os veículos iriam colidir, sendo as fraturas causadas pela queda.

Defende que não há nexo no pedido de indenização feito, visto que o evento ocorreu pela conduta inconsequente de F.B. da S., que se jogou do veículo enquanto o motorista e o outro passageiro saíram ilesos do acidente. Descreve que, sobre os danos estéticos e morais, não há demonstrado ato ilícito que mereça receber tais indenizações.

Para o juiz, “pela dinâmica do evento, não há dúvida que a causa determinante do acidente foi a falha mecânica apresentada pelo ônibus, o que fez com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos que estavam na rodovia e que tal fato foi a causa determinante para que o requerente saltasse do ônibus em movimento”.

Segundo o magistrado, “quanto à alegação de culpa exclusiva do autor, não merece acolhimento, pois se mostra crível que ele pulou do ônibus em movimento por ser encontrar em premente necessidade de se salvar de um perigo iminente, sendo que tal perigo ficou evidenciado com a colisão do ônibus em outros veículos e posterior tombamento. Ademais, em uma situação de perigo como aquela narrada, não cabia ao autor prever qual lhe seria mais favorável, ou seja, permanecer dentro do ônibus ou saltar do veículo”.

Quanto aos danos morais requeridos, analisa que “o requerente alega que sofreu dor e teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão do acidente indicado na inicial, o que lhe causou dano moral. Constou também no laudo pericial que os danos funcionais na mão direita e nos pés direito e esquerdo não são passíveis de tratamento, enquanto o dano estético de cicatrização do pé esquerdo pode ser revertido com um novo tratamento cirúrgico. Não resta dúvida que o requerente experimentou dano moral”.

O magistrado também observou que, “quanto ao dano estético, o requerente ficou com uma cicatriz no pé esquerdo. A lesão cicatricial no pé esquerdo, por si só, revela a existência de um dano estético pelo evidente desconforto gerado com a lesão na pele. O requerente não demonstrou, contudo, que a lesão cicatricial no pé esquerdo o expõe a alguma situação que vá além do mero desconforto visual, o que justifica que a indenização seja fixada em grau moderado, em R$ 3.000,00”.

Por fim, concluiu que “no que se referem aos lucros cessantes consistentes em pensão mensal, é preciso considerar que o requerente não demonstrou que permaneceu sem trabalho após o acidente quando ônus lhe cabia por força do que prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ademais, é preciso que se reconheça que o requerente não está incapacitado para o trabalho e apenas tem uma limitação funcional que exige esforços compensatórios, o que não o impede de trabalhar em sua função habitual, segundo concluiu o perito nomeado, conforme se observa no laudo pericial às f. 170-1. No tocante às demais despesas que o requerente alega, não apresentou qualquer prova, quando tal ônus lhe cabia por força do que prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil”.

Processo nº 0046215-41.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


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