Os desembargadores da 2ª Câmara
Cível decidiram, por maioria de votos, condenar a médica N.K.Y.S. a pagar R$ 50.000,00
a título de
danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e
juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A
apelante, G.M.M., contou no processo que deu entrada no hospital onde a médica
fazia plantão no dia 10 de abril de 2006, por volta de uma e meia da manhã,
porque estava com fortes dores e contrações com os sintomas pré-parto.
Ela
disse que estava sentindo fortes dores abdominais e foi atendida pela
recorrida, que a examinou e a deixou em observação, receitando apenas Buscopan
via venosa para aguardar a evolução do quadro e realizar o parto normal.
No
entanto, a recorrente informou à médica que já havia se submetido a uma cesárea
anterior por não ter evoluído para parto normal. Ainda assim, a recorrida
decidiu por tentar o parto normal. Quando não houve mais jeito, foi realizada a
cesárea no dia 11 de abril às 16 horas.
Por
causa da demora no atendimento, a criança faleceu por “sofrimento fetal”. Isso
quer dizer que o feto teve insuficiência de oxigênio no cérebro, o que pode
causar lesões irreversíveis em diversos órgãos, ou, em casos extremos como
este, a morte.
O
conjunto de provas demonstrou que ocorreram pelo menos duas condutas típicas
que levaram à culpabilidade da recorrida: a primeira ao ter assumido o risco em
aguardar a evolução clínica para realização de parto normal e não ter
transferido o caso para o próximo médico de plantão, e a segunda por não
comunicar o quadro clínico ao médico que acompanhou o tratamento pré-natal.
O
revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, justificou a condenação
dizendo: “a diligência e o cuidado técnico do médico são deveres obrigacionais,
cujos profissionais devem empregar os meios necessários para não causar gravame
ou lesão ao paciente, ou pelo menos reduzir os males”.
E ainda
finalizou: “Embora a perda de um filho não haja mensuração pela dor sofrida, a
indenização pelo dano moral é de compensar o sofrimento da mãe que perdeu seu
filho recém-nascido, o qual sobreviveu por apenas 18 horas, sobretudo, a
relação familiar desfeita de forma abrupta”.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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