A Justiça condenou o ex-presidente
da Câmara Municipal de Alcântara, José de Ribamar Castro Alves, por improbidade
administrativa. A decisão judicial, de 18 de fevereiro, determinou, ainda, o
afastamento imediato dele do cargo de Secretário Municipal de Educação e a
perda dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. O
ex-vereador também foi condenado a pagar multa referente ao prejuízo causado
aos cofres públicos. O valor será fixado após cálculo judicial.
A decisão é resultado de Ação
Ordinária por ato de improbidade administrativa ajuizada pela promotora de
justiça Bianka Sekeff Sallem Rocha, em junho de 2013. O Ministério Público questiona
uma série de ilegalidades na gestão de José de Ribamar Castro Alves à frente do
legislativo municipal, referente ao exercício financeiro de 2008
Entre as ilegalidades, estão a entrega
da prestação de contas incompleta, ausência de relatório de gestão
orçamentária, ausência de legislação sobre os cargos comissionados, contratos
temporários, falta de recolhimento de impostos, despesas sem comprovação,
abertura de crédito suplementar irregular, classificação indevida de despesas,
ausência de processo licitatório na contratação de serviço contábil, jurídico e
aquisição de equipamentos de informática. Além disso, foi detectada a ausência
de legislação fixando o subsídio dos vereadores e a despesa com folha de
pagamento superior ao limite de 70%, estabelecido na Constituição Federal.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado
(TCE), a prestação de contas da Câmara de Vereadores, sob a presidência de José
de Ribamar Castro Alves, teve mais de R$ 30 mil de despesas sem comprovação,
além de notas fiscais falsas, ausência de notas fiscais e verbas
extraordinárias recebidas indevidamente pelo administrador público.
Outro problema detectado pelo TCE foi
o pagamento aos vereadores para participação em sessões extraordinárias no
valor de R$ 22.286 mil. O pagamento de parcela indenizatória para esse tipo de
sessão é proibido pela Constituição Federal.
Além disso, o valor da remuneração do
presidente da Câmara também
desrespeitou o artigo 29, da Constituição Federal. À época, a remuneração de um
deputado estadual era de R$ 9.540 mil e o limite constitucional
para o pagamento do vereador é de 30% desse valor, correspondendo a R$ 2.862.
Porém, Alves recebia R$ 3.300 mil.
A autorização do pagamento de parcelas
indenizatórias pelo presidente da Câmara Municipal, bem como a fixação de
remuneração do presidente em valor superior ao constitucionalmente delimitado
são irregularidades insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa,
destacou, na Ação Ordinária, a promotora de justiça Bianka Sekeff Sallem Rocha.
Fonte: Ministério Público do Maranhão
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