Por unanimidade, os desembargadores
da 2ª Câmara Cível, deram provimento ao recurso movido por J. da S.A. contra a
sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício de
auxílio-doença acidentário.
Relatam
os autos que o autor ingressou no Judiciário para requerer a revisão de seu
benefício previdenciário, pois discordava do cálculo do salário de benefício.
J. da S.A. pediu que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo,
desconsiderados os 20% menores. Pediu também a condenação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ao pagamento da diferença.
O réu
declarou que, em novembro de 1999, foi editado o Decreto nº 3.265, o qual
acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048, que estabelece para os já filiados
ao sistema, até a data da publicação da Lei 9.876/99, a apuração do salário de
contribuição deverá ocorrer sobre, no mínimo, 80% do período contributivo.
O
julgador de 1ª instância declarou a sucumbência do autor, já que o cálculo
aplicado pela ré observou o texto legal.
Insatisfeito
com a decisão, o recorrente, em suas razões recursais, alegou que a autarquia
não observou a legislação em vigor no cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, uma vez que considerou todos os salários de contribuição
existentes no período básico de cálculo, e não os 80% maiores salários de
contribuição, como seria correto.
O réu
argumentou que o artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99 autorizou a utilização de
todos os salários de contribuição recolhidos pelo segurado filiado à
previdência social até 28 de novembro de 2009, uma vez que determinou que
fossem considerados, no mínimo, 80% dos maiores salários de contribuição.
No
entanto, conforme explicação do relator, juiz Vilson Bertelli, “essa
interpretação vai de encontro com a determinação, constante no mesmo
dispositivo, de que seja considerada no cálculo do salário de benefício a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição”. Segundo o relator, “a
autarquia previdenciária deve considerar no cálculo do salário de benefício os
maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento do
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do
início do benefício. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação
interposto por J. da S.A. e condeno o réu apelado a pagar as diferenças
resultantes do novo cálculo incidentes sobre as parcelas vencidas no quinquênio
anterior à propositura da ação, se houver, acrescidas de juros de mora desde a
citação e de correção monetária, calculada com base no IPCA, desde o vencimento
de cada prestação”, determinou o julgador.
Processo
nº 0800099-63.2011.8.12.0026
Fonte:
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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