Em decisão monocrática, o
desembargador Carlos Alberto França manteve sentença que revoga o Decreto
Municipal nº 457/2011, a partir de sua publicação, para que Clorico Dias de
Freitas volte à sua função no serviço público na cidade de Turvânia, sem
prejuízos de seus vencimentos e das demais vantagens administrativas. O decreto
dispõe que Clorico seja exonerado do cargo por descumprimento de deveres dos
servidores públicos daquela cidade.
Clorico foi aprovado no concurso
público de Turvânia para o cargo de mecânico de máquinas pesadas e nomeado no
dia 10 de fevereiro de 2010. Devido à morte de seu pai, ele solicitou
afastamento por alguns dias para cumprir com os compromissos assumidos pelo
pai. O pedido foi autorizado.
Ao tomar conhecimento da ausência do
servidor além do prazo concedido, a prefeitura determinou abertura de inquérito
administrativo. Foi instaurada Comissão Especial de Avaliação de Estágio
Probatório junto ao Departamento Pessoal para apurar as faltas cometidas pelo
mecânico. Segundo o município, foi concedido a ele oito dias,
entretanto, Clorico faltou ao serviço por seis dias além do determinado. Por
esse motivo, foi sugerido pela comissão a exoneração do servidor.
Sugestão esta que foi acatada pela prefeitura, que o exonerou conforme Decreto
n. 457/2011.
Clorico impetrou mandado de segurança
para que fosse revogado o decreto de 13 de junho de 2011, requerendo seu
retorno à condição de servidor público municipal, na função para o qual foi
nomeado originalmente, determinando ao Departamento Pessoal de Prefeitura
Municipal a sua reinclusão na folha de pagamento do município.
Já a prefeitura de Turvânia pediu a
denegação da segurança com a justificativa de que não existe violação do
direito líquido e certo do servidor, uma vez que ele se ausentou seis dias além
do permitido por lei. O município ressaltou ainda que, quando há um processo
administrativo, o poder judiciário limita-se em observar a regularidade do
procedimento e a legalidade do ato demissionário e afirmou que é possível
aplicar a pena de demissão ao servidor que não atendeu requisitos legalmente
exigidos, sendo proibido adentrar no mérito do ato administrativo.
Contudo, o magistrado
observou que embora a administração pública seja livre para realizar a demissão
de seus servidores, o Poder Judiciário pode averiguar as ilegalidades
ocasionadas, sem que a hipótese configure intervenção indevida de um poder
sobre o outro. Icumbe ao Poder Judiciário perquirir a legalidade ou não do ato
impugnado sem que, com isso, implique violação ao princípio da separação dos
poderes frisou.
Ainda, segundo o magistrado, nesse
caso, ficou configurada punição extrema, por isso a demissão não pode ser
aplicada, uma vez que a administração pública deveria ter aplicado uma sanção
menos rigorosa, conforme disposto no próprio Estatuto dos Servidores do
município de Turvânia.
O desembargador determinou que o
Decreto n. 457/2011 deve ser revogado a partir de sua publicação, pois a sanção
aplicada ao servidor discorda dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e legalidade. Logo, não há que se falar em aplicação de
demissão do servidor, conclui.
Ementa: Duplo grau de jurisdição.
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Exoneração. I
- Existência de violação aos princípios legais. Possibilidade de intervenção do
judiciário. As ingerências do Poder Judiciário diante de violação aos
princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade pela Administração
Pública, não caracterizam violação ao princípio da separação dos poderes, sendo
perfeitamente admitidas. II – Sanção administrativa. Princípio da
proporcionalidade e legalidade. Impõe-se a observância aos princípios da
proporcionalidade e legalidade para aplicação de penalidade ao servidor público
que comente transgressão disciplinar, sendo que para a aplicação da pena máxima
é necessária a existências de provas robustas acerca da prática da infração
prevista. Outrossim, existindo na lei previsão acerca da penalidade adequada
para cada tipo de infração, correta é sua observação e aplicação. III -
Ausência de prova préconstituída. Afastada. Encontrando-se os autos devidamente
instruídos com o ato coator e demais documentos necessários à compreensão da
lide, não há se falar em ausência de prova préconstituída no presente mandado
de segurança. Apelo e Duplo Grau de Jurisdição a que se negam seguimento.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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