A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve sentença de absolvição de duas mulheres acusadas de terem cometido
crime de estelionato por meio de saque de recursos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) de forma fraudulenta. Segundo os magistrados, não ficou
comprovado qualquer elemento constitutivo do crime de estelionato para a
efetivação do saque.
Inconformado, o
Ministério Público recorreu ao TRF1, alegando que, tanto na fase policial
quanto na fase judicial, ficou comprovado que as mulheres utilizaram-se de
recursos do FGTS para simular contrato de compra e venda de um imóvel de
propriedade de terceiros.
Para o MP, “o fato
de o beneficiário nunca ter residido no imóvel objeto dos autos tem, sim,
relevância penal, pois torna evidente que o beneficiário não fazia jus aos
recursos sacados, e agiu em concurso com os apelados no intuito preconcebido de
obter vantagem pecuniária em detrimento do FGTS”.
Ao analisar o
recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que não
houve provas da obtenção de vantagem mediante meios ardilosos.
A relatora disse que
ambas as Turmas que compõem a 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região, julgando
apelações análogas, inclusive provenientes da Seção Judiciária do Pará,
entenderam que não basta, para a configuração do crime de estelionato, apenas a
narrativa do fato hipoteticamente descrito no Código Penal, se a ele não vier
agregada a demonstração da existência dos elementos normativos do tipo em
comento, entre eles o emprego do artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento.
“De fato (...), as
condutas ora investigadas não se amoldam ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal, por faltar elemento normativo do tipo em comento”, ressaltou a
desembargadora.
Segundo a
magistrada, para a caracterização do estelionato devem concorrer os requisitos
da finalidade de se obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, e da indução ou
manutenção de alguém em erro mediante utilização de meio fraudulento como
fatores elementares do tipo penal.
“No caso, como
ressaltou a sentença, não restou comprovado que o saque de recursos do FGTS, na
forma da denúncia, foi efetuado por meio de fraude, pois na verdade, como bem
ressaltou o Juízo a quo (do primeiro grau), a compra e venda do imóvel em
questão está formalmente perfeita. Portanto, não se encontra presente o
elemento essencial a configurar o estelionato, qual seja o emprego do
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, definiu a relatora.
Seu voto no sentido
de manter integralmente a sentença que absolveu as acusadas foi acompanhado
pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Nº do Processo:
0004090-55.2002.4.01.3900
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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