Tribunal
garante aposentadoria a trabalhadora rural
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à
apelação contra sentença do juízo da Subseção de Rondonópolis, em Mato Grosso ,
que negava a concessão da aposentadoria por idade a rurícola, alegando que a
trabalhadora não apresentava provas do labor no campo.
Irresignada, a
rurícola apelou da sentença ao TRF1.
O juiz federal
convocado Cleberson José Rocha, relator do caso, afirmou: “A concessão do
benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural,
cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. Como
requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para
mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios)”.
Apesar de ter idade
superior ao que é exigido por lei, o INSS entendeu que a documentação
apresentada pela autora não era suficiente. Porém o relator frisou: “É pacífica
a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da
Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo
admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos”.
Ficou demonstrada a
atividade rural da autora nos autos, trabalhando como diarista em setor rural.
Além disso, como início de prova material, o marido da apelante tinha
documentos que comprovavam o trabalho no campo.
Depois de analisadas
as provas apresentadas pela apelante, Cleberson José Rocha conclui que: “Assim,
o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento
da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 que no caso, é de 11 anos
e 6 meses. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do
benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a
condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade
mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual deve
ser reformada a sentença”.
Sobre a situação de
pleitear a aposentadoria, o magistrado fez uma ressalva: “Em que pese o meu
ponto de vista pessoal sobre a necessidade do prévio requerimento, curvo-me aos
moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante sobre o tema, no
qual resta pacificado que o acesso ao Poder Judiciário, para fins
previdenciários, não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na
via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar
caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador. Este,
inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF. (RE 548676 AgR,
Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado Em 03/06/2008, Dje-112
Divulg 19-06-2008 Public 20-06-2008 Ement Vol-02324-06 Pp-O 1208)”.
Nº do Processo:
63017320024013800
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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