O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília
condenou a Roda do Chopp ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos
morais por agressões ocorridas dentro do estabelecimento.
O requerente, nos
autos, contou que, em 2 de outubro de 2011, em razão de ter revidado uma
agressão sofrida, foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças do
estabelecimento. Segundo ele, no trajeto do interior do estabelecimento até o
estacionamento, um dos seguranças contendo tatuagens no braço, aplicou um golpe
de estrangulamento e outro segurança, identificado por carioca, agrediu-lhe com
chutes, soco e tapa no rosto, provocando-lhe graves lesões, alteração na
mandíbula, afundamento na lateral da face, causando ainda as despesas
hospitalares.
De acordo com a Roda
do Chopp, nos autos, o autor se envolveu em uma briga com outro cliente e,
depois de ser apartado pela equipe de segurança, continuou a provocar até ser
novamente agredido. Disse que a equipe de segurança retirou o autor e o outro
cliente do interior do estabelecimento sem praticar as agressões alegadas pelo
autor. Afirmou ser parte ilegítima para responder pela demanda, vez que não
praticou qualquer agressão contra o autor. Assevera que o tratamento dentário a
que se submeteu o autor no ano de 2012 não possui pertinência com o incidente.
Alegou que não incorreu em qualquer falta e os danos teriam sido praticados
exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.
O juiz deferiu o
pedido de danos morais. O magistrado entendeu que “as lesões que atingiram o
requerente no ambiente do estabelecimento comercial do réu, de fato, configuram
o serviço defeituoso por parte desse como fornecedor perante o consumidor. A
segurança interna de um estabelecimento como um bar que recebe e abriga
centenas de pessoas não está a cargo do poder público, mas é atribuição do
empreendimento que o explora e agrega segurança e funcionalidade aos que dele
se servem para consumo de bens e serviços. A oferta de um espaço para diversão,
dança, consumo de bebidas, deverá propiciar maior conforto, comodidade e,
principalmente, segurança aos consumidores”. Contudo, o juiz negou o pedido de
danos materiais, pois o autor não comprovou a conexão do tratamento odontológico
realizado com as agressões sofridas.
Processo:
2012.01.1.160329-9
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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