A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da
1ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um tabelião a pagar indenização por
danos morais a homem que teve assinatura falsa reconhecida por um dos
escreventes do cartório. De acordo com a decisão, o tabelião é responsável
pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.
O autor contou nos
autos que colocou sua moto à venda, uma HONDA/CG 125 TITAN KS, em uma loja
autorizada. Segundo ele, apesar de o negócio ter se concretizado e o veículo
retirado do local, não recebeu qualquer valor. Posteriormente, recebeu a
informação de que o veículo estava apreendido no depósito do DETRAN/DF e, ao se
dirigir ao local, constatou que outra pessoa, portando uma procuração falsa,
tinha promovido a retirada do bem. Pelos fatos, pediu a condenação de dois
tabeliães de cartórios distintos em Anápolis. O primeiro, do cartório onde sua
assinatura foi reconhecida, o segundo, de onde foi reconhecida a assinatura da
escrivã do primeiro (que também seria falsa), ao pagamento de danos morais.
Em contestação, os
réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para constar como parte
no processo. No mérito, alegaram a não responsabilidade pelo ocorrido.
Quanto à preliminar
de ilegitimidade, a juíza de 1ª Instância decidiu: “o tabelião é responsável
pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.” Porém, no
caso em questão, o autor não comprovou que a assinatura da escrivã também foi
falsificada. Por esse motivo, apenas o tabelião do primeiro cartório foi
condenado a pagar a indenização, no valor de R$ 8 mil.
“No que tange à
assinatura do autor, observa-se que, de fato, destoa claramente daquelas
apostas nos demais documentos constantes nos autos. Em se tratando de
falsificação grosseira nas assinaturas, desnecessária a realização de perícia,
conforme jurisprudência. Com relação ao segundo réu, não há como se reputar que
a assinatura da escrivã foi grosseiramente falsificada, tendo em vista que o
cartão de assinaturas acostado comprova a semelhança nas firmas”, concluiu na
sentença.
A Turma Cível, ao
analisar os recursos das partes, manteve a decisão de 1º Grau na íntegra.
Processo: 2010 07 1
006921-2
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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