A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que
alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a agentes
insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho,
para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.
A verba havia sido
deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob
o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação
solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de
topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas,
capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.
No recurso ao TST, a
Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional
de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão,
esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada
por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a
matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há
impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é
o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora
determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada
perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do
julgamento, como entender de direito.
Processo:
RR-409-22.2012.5.08.0126
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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