A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu
recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de
regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de
indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por
professor e diretor de um dos seus cursos. O diretor foi condenado a ressarcir
à Universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior.
Na ação regressiva, a
parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo
causado por um de seus empregados. A Universidade ingressou com a referida ação
após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora.
A instituição
requereu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e
correção. Mas não obteve êxito, pois o Juízo concluiu caracterizado o perdão
tácito, já que mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, a
universidade não tomou qualquer atitude em relação a ele, que seguiu
trabalhando na instituição por mais um ano.
Dentre outros
argumentos, o Juízo citou a afirmação da professora, em audiência, de que o
diretor não foi penalizado nem sofreu represálias pelos atos praticados.
A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que
as condutas atribuídas ao diretor datavam de 16 e 20 de maio de 2005.
A professora
informara os fatos à Pró-reitoria de Graduação na semana seguinte, ajuizando a
ação em dezembro daquele ano, mas a instituição nada fez para apurar os fatos.
O conhecimento dos
fatos pela Universidade, sem a consequente reação para apurar e coibir o
prosseguimento de tais condutas tornou-a partícipe da infração e integralmente
responsável pela reparação, avaliou o colegiado.
A Universidade ainda
recorreu ao TST para reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, também entendeu pela negligência da Universidade e sua
conduta omissa quanto ao dever de preservar a integridade de seus empregados no
ambiente de trabalho.
Direito de regresso
O caso revela
importante faceta dentro do tema geral de responsabilidade civil pelos danos
causados, afirmou Cláudio Brandão, principalmente para se assegurar o pleno
exercício do direito de regresso, havendo prova da ocorrência de ato doloso ou
culposo.
Mesmo entendendo pela
coparticipação da Universidade no ilícito, o ministro julgou não se poder
transferir a ela a total responsabilidade pela reparação do dano. Quanto ao
diretor, entendeu que, embora fosse empregado e ostentasse a presunção de
hipossuficiência econômica, não está isento de arcar com a responsabilidade de
seus atos.
Por entender
caracterizada a coautoria do ato ilícito gerador do pagamento da indenização
por danos morais à professora, suportado integralmente pela Universidade, o
ministro concluiu pelo seu direito de exigir do diretor parte da reparação, em
acolhimento ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código
Civil. A decisão foi unânime.
Processo:
RR-459-68.2011.5.04.0102
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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