A 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Minas Gerais,
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei
12.651/2012 (Novo Código Florestal), em ação movida pelo Ministério Público
Federal. A decisão também condena nove réus a promoverem a recuperação de área
de preservação permanente no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara.
De acordo com a
ação, os réus danificaram área de preservação permanente ocupando com
edificações e benfeitorias a faixa na beira de lagos, rios e reservatórios
artificiais no Reservatório, baseando-se no artigo 62 do Novo Código Florestal
(Lei 12.651/2012).
Em sua decisão, a
Juíza Tânia Zucchi de Moraes argumenta que o antigo Código Florestal (Lei
4.771, de 1965), posteriormente regulamentado pela Resolução nº 302 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de 2002, estabelece como larguras mínimas
em projeção horizontal 30
metros para
reservatórios artificiais situados em áreas urbanas e 100
metros para
áreas rurais; 15
metros para
reservatórios artificiais, com até dez hectares; e 15
metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não
utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até
vinte hectares de superfície.
Com a vigência do
Novo Código Florestal, os reservatórios artificiais de água que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados
anteriormente a 2001 passaram a ter área de preservação permanente fixada pela
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum – ou
seja, apenas sobre a área normalmente inundável (cota máxima maximorum) que é
ínfima, quando não inexistente.
De acordo com a
Magistrada, o direito ambiental, que assegura o bem estar presente e futuro e
foi uma conquista ao longo do tempo, “não pode simplesmente ser apagada por um
grupo de parlamentares que representa o desejo passageiro das maiorias”. Ela
fundamenta também que “a superação de crises institucionais e a resistência à
pressão de grupos econômicos e políticos encontram seu maior escudo nas normas
constitucionais de um país, pois a qualquer momento a sociedade pode se ver
surpreendida por uma lei ou ato normativo tendencioso a interesses que
transitam á margem da vontade constitucional, cabendo aos Poderes Públicos, no
exercício dos controles recíprocos (checks and balances) coibir o desvio ou
abuso e no caos do Judiciário notadamente pelo exercício do controle de
constitucionalidade”.
“O mandato outorgado
pela população brasileira aos seus representantes não é juridicamente superior
à Constituição da República, fonte de todas as relações jurídicas de uma nação.
Tais mandatários devem obediência às normas constitucionais e qualquer afronta
deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de
constitucionalidade”, completa a Juíza.
Para o Promotor Luis
Fernando Rocha, Assessor do Núcleo de Meio Ambiente do Centro de Apoio
Operacional Cível e Tutela Coletiva do MP-SP, a decisão significa uma
importante conquista da sociedade na proteção do meio ambiente e na proibição
do retrocesso preconizado pela Novo Código Florestal, em matéria ambiental.
Fonte: Ministério
Público de São Paulo
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