O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Joaquim Barbosa, determinou a certificação do trânsito em julgado e o
início da execução da condenação imposta ao deputado federal João Paulo Cunha
pela prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, no julgamento da Ação
Penal (AP) 470.
A determinação
foi dada na mesma decisão monocrática na qual o ministro negou seguimento
(arquivou) a embargos infringentes interpostos pela defesa de Cunha.
No recurso,
interposto em 2/12/2013, o ex-presidente da Câmara dos Deputados pretendia o
reexame, pelo Plenário, da condenação pelos crimes de corrupção passiva e de
peculato relativo à contratação da empresa SMP&B, na qual houve apenas dois
votos divergentes pela absolvição. Ao rejeitá-los, o ministro Joaquim Barbosa
ressaltou que o STF, ao examinar situação semelhante em relação ao ex-deputado
Pedro Corrêa, corréu na AP 470, já assentou o entendimento de que os embargos
infringentes são manifestamente incabíveis sem a exigência do quórum mínimo de
quatro votos absolutórios.
Na decisão
monocrática, o relator destacou ainda que a Corte tem decidido que a utilização
abusiva do direito de recorrer, “com o intuito manifesto de impedir o trânsito
em julgado da condenação”, tem como consequência a execução imediata do
julgado. Registrou, ainda, que o acórdão dos segundos embargos de declaração
apresentados por João Paulo Cunha, acolhidos pelo Plenário apenas para a
correção de erro material quanto à obrigação de ressarcimento de danos para
fins de progressão de regime, transitou em julgado em 9/12/2013.
Embargos infringentes
Em outubro de 2013,
Cunha interpôs os primeiros embargos infringentes, admitidos pelo ministro
Joaquim Barbosa e distribuídos ao ministro Luiz Fux, apenas contra a condenação
por lavagem de dinheiro, que se deu por seis votos condenatórios contra cinco
votos absolutórios. Porém, em dezembro, apresentou nova petição questionando as
demais condenações, protocolada como embargos infringentes - objeto da presente
decisão.
Ao inadmitir o
recurso, o ministro Joaquim Barbosa considerou inviável a interposição de dois
recursos sucessivos contra a mesma decisão, aplicando-se ao caso a regra da
chamada preclusão consumativa. “Assim, ressalvada a condenação pela prática do
crime de lavagem de dinheiro, em relação à qual admiti os embargos
infringentes, as demais condenações já haviam transitado em julgado no momento
da protocolização da presente petição”, afirmou o relator, lembrando que o
prazo para a oposição dos embargos infringentes esgotou-se em 11/11/2013. Por
tais fundamentos e pelo sequenciamento dos recursos interpostos, “esses
segundos embargos infringentes são manifestamente incabíveis e protelatórios”,
concluiu.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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