Participante de mutirão não obtém vínculo de
emprego
A 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto
por um trabalhador que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o
Município do Rio de Janeiro, em razão de suas atividades no Programa Mutirão
Reflorestamento, uma parceria estabelecida entre o Poder Público e as
associações de moradores que objetiva recuperar grandes áreas naturais
degradadas em diversas comunidades.
Em sua inicial, o autor alegou que na
relação de trabalho com o Município estavam presentes todos os requisitos
previstos no artigo 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego, razão
pela qual requereu o reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das
verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento
sem causa do ente público.
Na contestação, o Município do Rio de
Janeiro reconheceu que o trabalhador prestou serviços no projeto, mas afirmou
que o trabalho era realizado em regime de “mutirão” e revertido em benefício da
própria comunidade. Dessa forma, alegou que a relação estabelecida entre as
partes não possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de
emprego.
Segundo a relatora do recurso, juíza
convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, da leitura da inicial não se
deduz amparo legal ao pedido apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado
num projeto do governo por meio da associação de moradores. “No caso, não se
trata de contrato de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho
realizado pelo autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através
da associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da
Administração Pública”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça
do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região
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