Justiça extingue ação de indenização movida contra
membro do MP
O juiz Danilo Luiz Meireles dos
Santos, ante a ausência de qualquer das condições da ação e a falta de
interesse processual, indeferiu petição inicial de ação de indenização movida
contra membro do Ministério Público e decretou a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
De acordo com o magistrado, a legitimidade
é uma das condições da ação, e esclarece que o MP não possui personalidade
jurídica, sendo uma instituição pública, autônoma e independente e os
promotores figuram como agentes políticos “presentantes” da instituição, ou
seja, são o próprio MP.
Logo, por não ter o MP personalidade
jurídica, a natureza “presentativa” dos promotores de Justiça faz com que
eventual pretensão civil contra eles deva, a rigor, ser deduzida contra a União
ou o Estado-membro, responsáveis pelos atos da instituição, conclui o Danilo
Santos.
No caso em questão, que o autor da
ação, Maguito Vilela, sustentou que as ações movidas pelo promotor de Justiça
Élvio Vicente da Silva, seriam temerárias e estariam causado-lhe transtornos.
Neste sentido, o juiz foi incisivo ao afirmar que o promotor agiu dentro de
suas atribuições legais e que as ações indicadas na inicial como causadoras do
dano foram recebidas pelo juízo em que tramitam, o que, de antemão, indica, ao
menos, que elas preenchem os requisitos legais para o seu processamento.
“Entendo que o autor carece de interesse processual, na medida em que o mero
ajuizamento de ação não gera o dever de indenizar”, conclui.
Fonte: Ministério Público de Goiás
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