Decisão complementar do TRT após Recurso de
Revista não pode julgar mérito de questões não devolvidas pelo TST
Havendo determinação do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os autos
retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas prejudicados em razão do
indeferimento do pedido principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão,
de analisar novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse
entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª
Turma do TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao
pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Para entender o caso: um empregado ajuizou
reclamação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG
Distribuição S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da
cláusula normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o
salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o
total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o
fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos
termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
O Juízo de 1º Grau julgou
improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e seus
reflexos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2006. O
reclamante entrou com recurso ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª
Região. Inconformado, ele interpôs recurso de revista para o TST, que julgou
procedentes os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade,
determinando a observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como
base de cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em
condições de risco.
Daí foi prolatada nova sentença, em
que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado
pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração indicada.
Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de
parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST
e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas
vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil,
importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual condenação deveria
ficar restrita ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do
TST.
Segundo esclareceu o relator, essas
questões não mais poderiam ser analisadas, pois já foram alcançadas pela
preclusão, uma vez que o TST determinou a remessa dos autos à origem apenas
para prosseguir no exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao
indeferimento do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas
para análise no segundo grau de jurisdição.
O magistrado frisou que as parcelas
vincendas são devidas porque o TST reconheceu as diferenças de adicional de
periculosidade e reflexos até a inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o
trabalho for executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST,
(...).
No entender do relator, ainda que não
tivesse ocorrido a preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do
TST, o pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são
meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o
cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar
o período da condenação.
Diante disto, a Turma deu provimento
parcial ao recurso das reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças
do adicional de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e
contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.
( 0000347-88.2011.5.03.0147 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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