Empregadora e banco onde era creditado salário são
condenados a indenizar trabalhador incluído no SPC
O dever de indenizar surge, em geral,
quando presentes três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e a relação de
causa e efeito entre o ato e o dano (nexo causal). E foi com base nesse teorema
jurídico que o juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação no Posto
Avançado de Piumhi, condenou a ex-empregadora do reclamante e o banco onde era
depositado o seu salário a pagar ao trabalhador indenização por dano moral. É
que o empregado teve o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) por culpa da empregadora e também do banco onde mantinha a conta salário.
Na inicial, o trabalhador alegou que
a inclusão de seu nome no SPC foi determinada pelo banco reclamado, em razão de
despesas bancárias não pagas, relativas a uma conta que foi aberta por ele por
imposição da empregadora, para crédito dos salários. Em sua defesa, a
ex-empregadora disse que não forçou o reclamante a abrir conta-corrente, não
tendo praticado nenhum ato causador do dano alegado. Já o banco se defendeu,
argumentando que contratou com o reclamante a abertura de conta-corrente e que
existem tarifas a serem pagas, tornando lícita a cobrança.
Ao analisar os fatos, o juiz
sentenciante observou que a empresa contratou o banco para prestação de
serviços de crédito de salários em conta, nos termos e nas exigências da
Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Isso foi comprovado
pela testemunha da própria empregadora, que afirmou que, em 2008, houve mudança
na empresa para recebimento de salário em conta bancária.
Segundo o magistrado, não existiu
qualquer prova de que a ex-empregadora tenha comunicado ao banco sobre a
dissolução do contrato de trabalho do reclamante, infringido inciso IV do
artigo 4º da Resolução nº 3.402/2006, que dispõe sobre a responsabilidade da
entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual
inclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último
pagamento relativo à sua anterior condição. Diante disso, o juiz concluiu que
empregadora cometeu, sim, ato ilícito.
O julgador frisou que o banco também
cometeu ato ilícito quando celebrou contrato de adesão com o reclamante envolvendo
a abertura de conta-corrente, pois as provas demonstraram que não lhe foram
prestados esclarecimentos suficientes acerca dos benefícios e consequências da
manutenção de conta-corrente ou de conta-salário, conforme exigência dos
artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Assim, o
banco praticou conduta abusiva, nos termos do inciso IV do artigo 39 do Código
de Defesa do Consumidor, ao aproveitar-se da condição de hipossuficiência do
reclamante para impor a ele seus produtos tarifados. Além disso, não foi
apresentada nenhuma prova de que o reclamante foi cientificado do débito antes
de sua inscrição no serviço de proteção ao crédito, o que configura ilicitude
por infração ao disposto o § 2º do artigo 43 do CDC.
De acordo com o juiz sentenciante, o
dano moral ocorreu, de fato, pois a prova documental demonstra o reclamante
como devedor no SPC Nacional. Ficou comprovada também a restrição ao crédito
que ele sofreu no ato de uma compra sem ter contribuído para isso, o que, com certeza,
atinge a honra de qualquer pessoa, nos termos do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal.
No que diz respeito ao nexo causal, o
magistrado ressaltou que os danos surgiram apenas porque a empresa não
comunicou ao banco o fim do contrato de trabalho do reclamante e a instituição
financeira não cumpriu os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor,
surgindo, dessa forma, o dever de indenizar.
Diante dos fatos, a sentença condenou
os reclamados a pagarem ao reclamante indenização por danos morais no valor de
R$1.500,00, a cargo da ex-empregadora, e de R$3.500,00, a cargo do banco. Foi
também declarada a inexistência do débito do reclamante para com o banco,
determinando que se retire o nome do trabalhador do SPC, sob pena de multa
diária a favor deste. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0000572-29.2012.5.03.0162 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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