Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo
superior ao previsto em lei receberá indenização
A Carteira de Trabalho e Previdência
Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum
tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra
sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo
imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas
e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei
dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo
53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação
vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua
carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria
empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz
sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais
arbitrada em R$1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na
sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à
empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o
atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato
de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na
devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não
convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou
desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo
esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador,
violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da
República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou
abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de
mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que
ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado
demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo
emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS
da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de
seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de
direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando
demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser
devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º
Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT
de Minas.
( 0000843-16.2013.5.03.0061 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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