A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de
funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto
só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a
infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Consta nos autos que
o obreiro prestava seus serviços para a empresa Net Serviços de Comunicação S.A
e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às
multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os
descontos foram ilegais.
No entanto, de acordo
com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as infrações se deram
unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum indicativo no
processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da conduta
pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso, havia
no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual que
previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias referentes
a danos causados por eles.
Assim, a Terceira
Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador, realizados pela
empresa Net Serviços de Comunicação S.A, eram lícitos já que a cobrança de
ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada em contrato
de trabalho.
Processo:
RO- 0001707-39.2012.5.18.0007
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário