Desembargador relator do processo no Tribunal, Osmair
Couto, negou os pedidos feitos nos recursos pela empresa e pelo trabalhador
Uma empresa do ramo
de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um
trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento,
disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso.
O caso, ocorrido no
início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros
Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a
empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50,
conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano
moral.
Inconformada, a
empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª
Turma do Tribunal.
Consta do processo
que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao
alojamento, no final do expediente de trabalho. Ele atribuiu a responsabilidade
pelo ocorrido à própria empresa, visto que as portas do local e do armário não
possuíam trancas.
A empresa negou a
falta de segurança, mas reconheceu que, de forma excepcional, os espaços
destinados à acomodação e guarda de bens eram depredados pelos próprios
empregados.
Com base neste
argumento, a empresa sustentou que não ficou comprovada a sua culpa para a
ocorrência do furto, visto que a própria depredação realizada pelos empregados
é que tornou o local vulnerável e suscetível ao acesso de terceiros. Também se
defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser
presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à
dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto.
Em seu voto, acolhido
pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto
destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de
um bem adquirido recentemente. Por consequência, o dano moral é presumido e
decorre do próprio fato. Segundo ele, além da perda do bem, o trabalhador “teve
de suportar a frustração de ver subtraído seus arquivos pessoais, assim como o
recurso que lhe possibilitava lazer, entretenimento e contato com outras pessoas
enquanto alojado na distante frente de trabalho da empresa”.
Já a culpa, salientou
o desembargador relator, ficou demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu
quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que
adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações. “Portanto, vislumbra-se
a culpa no comportamento omissivo da ré”, escreveu, acrescentando ainda que o
fato do quarto do autor não poder ser trancado facilitou sobremaneira a atuação
de quem furtou o computador, (...). Dessa forma, há que se manter a sentença de
primeiro grau que atribuiu à reclamada a responsabilidade civil pelo infortúnio
sofrido pelo autor, bem como a condenou ao pagamento” das indenizações.
Recursos do autor
O trabalhador também
ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos
morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem
mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em
sentença de 1º grau.
(RO
0002063-83.2013.5.23.0096)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região
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