O empregado tem direito à rescisão indireta quando
houver o rebaixamento funcional sem justificativa do empregador a respaldar a
alteração contratual, mesmo no caso de não ocorrência de redução salarial.
É como vota a Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesse sentido.
O rebaixamento
funcional foi confirmado inclusive por testemunha da empregadora que confirmou
ter sido a trabalhadora-autora substituída em suas férias por outra empregada
que acabou por ser efetivada na função que até então ocupava de fiscal de caixa.
O exercício de
determinada função não se limita ao salário percebido, devendo ser considerada
também a realização profissional e o status que o empregado passa a ter em
relação aos demais trabalhadores, expôs o relator do recurso, desembargador
Nicanor de Araújo Lima.
De acordo com o
relator, ainda que o empregador não tenha tomado conhecimento dos comentários e
chacotas dos demais empregados sobre o rebaixamento funcional da trabalhadora,
o ato patronal traduziu-se em ofensa à dignidade funcional que possuiu a autora
e, também, considerável valor ético e moral.
RO nº
0000839-02.2012.5.24.0005-RO
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região
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