O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí)
manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina que condenou a empresa
VIG Vigilância Ltda ao pagamento de todas as diferenças salariais e seus
reflexos a um trabalhador que recebia mensalmente o valor de R$ 1.100,00 por
fora, sem registro na carteira ou no contracheque. O pagamento era feito além
do salário regular que recebia da empresa.
Após ser demitido, o
trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando reconhecimento como
salário nos últimos vinte e cinco meses de vínculo o valor de R$ 3.300,00, e
não R$ 2.200,00 conforme registrado em sua CTPS. A ação pediu a condenação da empresa ao
pagamento da diferença decorrente da não inclusão de R$ 1.100,00 na base de
cálculo dos 13ºs salários de 2009 e 2010 (integrais) e 2011 (9/12), das férias
de 2009/2010 e 2010/2011, integrais, e 2011/2012, proporcionais - 1/12,
acrescidas do terço constitucional, do salário de setembro de 2009 (28 dias),
do FGTS de setembro de 2009
a setembro
de 2011 e na multa de 40% do FGTS.
A empresa se defendeu
argumentando que o trabalhador exercia o cargo de confiança de Supervisor,
percebendo remuneração diferenciada para tanto e que nunca existiu pagamentos
por fora. Desse modo, segundo a empresa, ele jamais laborou em jornada
extraordinária, não fazendo jus ao deferimento das horas extras e suas
repercussões legais. Informou ainda que a última e maior remuneração do
reclamante foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme
contracheques e TRCT juntados aos autos.
Na primeira
instância, a juíza Sylvia Helena Nunes Miranda, da 1ª Vara do Trabalho de
Teresina, condenou o empregador, pois observou frequentes depósitos na conta do
trabalhador de valores que não estavam registrados em sua carteira e a própria
empresa admitia que ele tinha salário superior aos outros empregados, embora
não constasse no contracheque. Condenou ainda ao pagamento de horas extras e
honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao
TRT Piauí, mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que,
além dos extratos bancários do trabalhador apontando os depósitos, os
depoimentos testemunhais confirmaram a percepção de valor por fora de R$
1.100,00 pago pela empresa.
Desse modo, tem-se
que o obreiro desincumbira-se satisfatoriamente do ônus da prova em relação ao
fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando, à prova testemunhal
produzida juntam-se as provas documentais, que demonstram a existência de
depósitos regulares em conta do obreiro e quando ressai dos aludidos
depoimentos que era prática comum da empresa a realização de pagamentos por
fora a seus empregados, declarou a desembargadora Liana Chaib.
Com esta avaliação, a
relatora manteve a sentença que reconheceu como salário do trabalhador o valor
de R$ 3.300,00, resultante da soma do valor consignado na CTPS e no TRCT (R$
2.200,00) e do valor pago por fora (R$ 1.100,00). A desembargadora aplicou
ainda os reflexos nas férias, 13º salário e FGTS.
A tese foi confirmada
pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT 22ª Região.
Processo nº
0000073-15.2012.5.22.0001
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região
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