Não é devida contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que
antecedem à concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma
do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional
contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará.
Consta dos autos que
a empresa Transurb Ltda. impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança
objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre
os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à
concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional
de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
A 2.ª Vara Federal do
Pará concedeu, em parte, a segurança pleiteada para eximir a empresa da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15
primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre
o terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional
recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo a legalidade da contribuição patronal em
razão de sua natureza remuneratória.
Os argumentos
apresentados pela Fazenda Nacional não foram aceitos pelo relator,
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que “não
incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de
que tal verba não tem natureza salarial”.
O relator também
ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o
terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre
incidência da contribuição previdenciária. Por essa razão, manteve o mesmo
entendimento da sentença proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0030984-53.2011.4.01.3900
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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