A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e determinou que a City
Shoes, loja de sapatos, bolsas e acessórios, amplie de 30 para 90 dias o prazo para a
troca de produtos vendidos aos consumidores.
A decisão foi
proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara Empresarial
da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o
colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele
considerou que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em
casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.
“Não obstante o labor
empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos
probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância,
pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao
restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os
produtos que comercializa, a ora apelante feriu os termos do art. 26, II, do
CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City
Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de Calçados e Representações Ltda.,
alega que comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a
afirmação, a empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que,
ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela
comercializados como não duráveis a ora apelante finda por, curiosa e, por que
não dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa
fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal
utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática
destruição”, ressaltou.
A ação civil pública
foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de reclamações de
clientes. O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a
garantia legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por
vícios que os tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº
0175319-57.2012.8.19.0001
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
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