A juíza Martha Danyelle Barbosa, da 15ª Vara Cível de
Natal, condenou a Claro S/A a pagar a um cidadão a quantia de R$ 5 mil,
acrescida de juros legais e correção monetária, à título de indenização por
danos morais, por ter inscrito no nome dele no SPC e Serasa, mesmo sem ele ter
qualquer relação comercial com a empresa.
A magistrada, na
mesma sentença, declarou a nulidade do débito existente em nome do autor da
ação judicial, junto à Claro S/A. Determinou ainda a expedição de ofício ao
SPC, Serasa, CADIM, para retirada definitiva do nome do autor de seus cadastros
restritivos de crédito, com relação ao débito contraído junto à empresa, em
razão da nulidade declarada.
O autor informou nos
autos que precisou realizar compras no comércio local, e para isso, solicitou
abertura de crediário para efetuar o pagamento de forma parcelada, sendo que
teve o crédito negado, pois o seu nome estava negativado no Serasa.
Quando procurou se
informar, ficou sabendo que supostamente teria efetuado um contrato de linhas telefônicas
com a Claro S/A e teria contraído com esta uma dívida de R$ 325,22. Porém,
sustentou que não havia habilitado linha alguma ou feito qualquer transação
comercial com aquela empresa de telefonia.
Sentença
A juíza Martha
Danyelle Barbosa destacou em sua sentença que as instituições comerciais, assim
como as instituições bancárias, são responsáveis por movimentações com cartão
de crédito, abertura de crediários, abertura de conta corrente e demais
operações, devendo agir de forma eficaz e segura, preservando o seu interesse e
o da clientela.
Ela frisou a
responsabilidade da empresa à frente do descuido no procedimento de abertura de
crediário ou outorga de crédito a cliente, ao permitir que terceiro, na posse
fraudulenta de documentos pessoais de terceiros, tenha aberto um crediário e
realizado compras em nome do autor.
Para a magistrada, o
estabelecimento comercial deveria ter verificado a veracidade dos documentos
exibidos pelo terceiro, diante de sua importância nas operações de crédito, pois,
não o fazendo, demonstra flagrante negligência no desempenho de suas atividades
comerciais.
(Processo nº
0147555-69.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte
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