A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo negou provimento a recurso de um consumidor que pleiteava
indenização por ter encontrado um inseto numa garrafa de bebida.
Consta do pedido que
ele teria comprado uma garrafa de vodka e encontrado o inseto no momento em que
ia abri-la, motivo pelo qual ajuizou ação para pedir indenização por danos
morais. Como a ação foi julgada improcedente em primeira instância, ele interpôs
apelação.
Porém, no
entendimento dos julgadores, não houve dano, pois o apelante não chegou a
ingerir a bebida, conforme afirmou o relator, desembargador Mario A. Silveira.
“Não se apresenta consistente a alegação do autor no sentido de que teria sofrido
constrangimento, tendo sido alvo de sátiras e piadas por parte de convidados,
amigos e parentes, quando da comemoração em sua residência e pelo fato de ter
um inseto na garrafa que nem sequer chegou a ser aberta.”
Meros aborrecimentos
em relações de consumo não bastam para condenação a este título, continou o
relator, sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento
ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia”.
Participaram do
julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá
Duarte.
Processo nº
0107339-92.2012.8.26.0100
Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo
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