A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que autorizou o levantamento de US$ 1,6 milhão pela empresa STM Wireless
Telecomunicações Ltda. - de um total de US$ 12,8 milhões depositados em juízo
pela STM Networks Inc. -, referentes à parte incontroversa de diferenças de
comissões sobre vendas realizadas em território brasileiro.
O acórdão do TJRJ teve por fundamento
o parágrafo 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão da
Terceira Turma foi unânime.
Segundo os autos, a STM Wireless
Telecomunicações Ltda. propôs ação de cobrança contra a STM Networks Inc. ao fundamento
de que era representante e distribuidora exclusiva no Brasil dos produtos de
comunicação de satélites pertencentes à empresa ré, situada nos Estados Unidos,
recebendo como comissão, a princípio, 20% sobre toda venda realizada no país.
Afirma a STM Wireless que as
comissões foram pagas a menor, pois o aditivo ao contrato principal firmado com
a ré reduziu a comissão de 20% para 2,5% apenas em relação a dois projetos
(PGMU 2005 da Brasil Telecom e da Telemar). A STM Networks, por sua vez, resiste
à pretensão, afirmando que o percentual de 2,5% abrange todo o contrato e não
somente os dois projetos citados.
Cautelarmente, o TJRJ determinou o
depósito em juízo do valor total pretendido pela empresa brasileira, ou seja,
20% sobre todas as vendas do contrato, e deferiu o levantamento pela STM
Wireless, em moeda nacional, do montante incontroverso (2,5%), observada a
cotação do dólar na data da emissão do mandado de pagamento.
Natureza da decisão
As duas partes recorreram ao STJ. A
STM Wireless apontou como violado o artigo 273, parágrafo 6º, do CPC,
pretendendo a incidência, sobre a parte incontroversa, dos juros de mora e dos
honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que, “nos casos de
reconhecimento parcial do pedido, não há antecipação dos efeitos da tutela
final, mas o julgamento antecipado de parte do mérito da demanda”.
A STM Networks, por sua vez, alegou
que houve negativa de prestação jurisdicional e questionou a liquidez do valor
levantado, pois o TJRJ não teria enfrentado a questão da variação cambial, o
que pode alterar o valor correspondente em reais, com eventuais prejuízos para
as partes.
O ministro relator, Villas Bôas
Cueva, após afastar a negativa de prestação jurisdicional e a iliquidez do
título, passou a examinar a questão principal, lembrando, de início, que a Lei
10.444/02, com a intenção de atender ao preceito constitucional da duração
razoável do processo, inseriu o parágrafo 6º no artigo 273 do CPC para permitir
ao juiz deferir, em tutela antecipatória, o levantamento do montante
incontroverso da demanda.
Recordou, ainda, que “a tutela
antecipada, antes da reforma trazida pela Lei 10.444, sempre foi vista como
medida provisória, oriunda de cognição sumária, na qual o juiz realizava, para
sua concessão, um juízo de verossimilhança da alegação, desde que houvesse
prova inequívoca do direito alegado”.
Porém, “enquanto nos demais casos de
antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da
aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada
prevista no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC basta a incontrovérsia de uma
parte dos pedidos”.
Assim, acrescentou o ministro, “se um
dos pedidos, ou parcela deles, já se encontra comprovado, confessado ou
reconhecido, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final
que aprecie a parte controversa da demanda, que carece de instrução
probatória”, completou o relator.
Cisão da sentença
Após discorrer sobre a natureza da
decisão, Cueva citou renomados doutrinadores que ainda divergem quanto à
possibilidade de fracionamento da sentença para permitir a execução definitiva
da parte incontroversa.
“A despeito das reformas que se
sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio” - assinalou o
ministro -, “deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de
cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite
sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de
decisão interlocutória de mérito”.
Para o relator, “não se discute que a
tutela prevista no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios
constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, à economia
processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não
é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade,
haja vista que incontroversa. Porém, por questão de política legislativa, a
tutela acrescentada pela Lei 10.444 não é suscetível de imunização pela coisa
julgada”.
De acordo com o ministro, “não há
como, na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no parágrafo
6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros
de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença”,
concluiu.
Acompanhando o relator, a Terceira
Turma negou provimento aos dois recursos especiais.
Processo relacionado: REsp 1234887
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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