A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito
com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a
proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria
ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.
O recorrente alega que se submeteu a
cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo
estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade,
constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova
cirurgia, às suas expensas.
Essa segunda cirurgia, no entanto,
teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro
cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado
satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra
o primeiro médico que o atendeu.
Ônus da prova
A sentença julgou o pedido
improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com
negligência, imprudência ou imperícia.
O acórdão de apelação confirmou a
sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter
sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e
objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos
necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o
procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais
do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava
para o seu problema.”
No recurso especial, o paciente
apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou
que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de
resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.
Nova apreciação
A ministra Nancy Andrighi, relatora,
observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos
procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do
ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de
distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.
Para a relatora, cabe ao médico
provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos
do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir
as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido
que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas
utilizadas nas cirurgias”.
Para permitir ao médico a produção de
eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância
inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.
Processo relacionado: REsp 1395254
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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