O Condomínio Residencial Spazio
Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e
salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de
serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda
estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma
vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá
nascer.
Segundo a informou na reclamação
trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada,
imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por
sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de
conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à
sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A trabalhadora recorreu ao TST depois
que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o
pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante.
Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo
algum, a auxiliar agiu com abuso de direito por demonstrar o intuito de receber
a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que
constitui sua obrigação.
TST
Ao examinar o recurso da reclamante,
a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou
que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem
entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento
de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito
do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.
Ao final do julgamento, a Turma
destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está
condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único
pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso
ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no
momento da dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-564-86.2013.5.03.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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