Pelo princípio da territorialidade,
devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador
vigentes no local da prestação de serviços. Com base nesse entendimento, o juiz
Ordenísio César dos Santos, em sua atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim,
condenou a empresa a pagar à reclamante diferenças salariais com base nos
extratos de ganhos e no piso salarial da categoria, conforme convenções
coletivas juntadas aos autos pela trabalhadora.
Na inicial, a ex-empregada alegou que
foi contratada pela ré em 26/11/2007, na função de executiva de vendas,
recebendo salário variável à base de comissões, na maioria das vezes inferior
ao salário mínimo da categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o
pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas
de Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São
Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Segundo
informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A reclamada se
defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua empregada, já que não
prestou nenhum serviço que caracterizasse relação de emprego. Isto porque, em
21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao Programa Executiva de Vendas, oportunidade
em que assinou um contrato de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou
do programa por iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a
inaplicabilidade do instrumentos normativos trazidos pela reclamante,
defendendo que a ela se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato
dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
O juiz sentenciante reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes, com admissão da trabalhadora em
26/11/2007, na função de executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em
28/02/2012. Segundo esclareceu, pelo princípio da territorialidade os
instrumentos coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de
serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o
Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba
e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé,
Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a reclamante atuava na cidade de
Betim, como executiva de vendas da reclamada, sendo inaplicáveis os
instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Empregados na Indústria
Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
Com esse entendimento, o magistrado
condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos, a
serem apuradas com base nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria,
conforme convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela
trabalhadora. Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase
de execução.
( nº 00775-2012-142-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário