A aplicação do artigo 745-A do CPC
(depósito de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis
parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as disposições da CLT,
que exige a garantia integral da execução como condição para fluência do prazo
de embargos, por meio de depósito ou penhora (artigo 884), de forma a assegurar
maior garantia de efetividade na execução. Foi esse o entendimento expresso em
decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo
Chaves Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido à
devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do artigo 745-A do
CPC.
O relator pontuou que as disposições
do artigo 880 da CLT determinam a expedição de mandado de citação do executado
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, para
que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Desse modo,
ele ressaltou que, se a CLT disciplina especificamente a matéria, não pode o
artigo 745-A do CPC ser adotado de forma supletiva.
De acordo com o desemgargador, os
dois institutos ¿ artigo 745-A do CPC e o Processo do Trabalho - são mesmo
incompatíveis: Entendo haver incompatibilidade axiológica entre o referido
artigo do CPC e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente
alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na prestação
jurisdicional, registrou.
Por fim, citando jurisprudência, na
qual se destacou que a maioria das Turmas deste Tribunal tem se posicionado
pela incompatibilidade do preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu
provimento ao recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC à
situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.
( 0000075-78.2012.5.03.0044 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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