Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO), reconheceu por unanimidade, com base na súmula nº 354 do TST que o
pagamento de premiações por fornecedores devem integrar a remuneração do
funcionário.
Consta nos autos que
uma obreira da empresa Fujioka Eletro Imagem S.A recebia prêmios em dinheiro
pagos por fornecedores e patrocinadores da empresa, com o objetivo de
incrementar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um
plus concedido à empregada e não tinham natureza salarial.
No entanto, para o
relator do processo, desembargador Elvecio Moura, se o pagamento de prêmios se
dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado
para todos os efeitos legais. De acordo com o relator, “é inegável que as
premiações pagas à empregada, condicionadas ao atingimentos de metas de vendas,
integram a sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade”.
Ainda segundo o
relator, o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por fornecedores
da empresa, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o pagamento era
feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas realizadas durante o
expediente.
Assim, a Terceira Turma,
com base no entendimento da súmula n° 354 do TST considerou que o pagamento das
premiações equiparam-se às gorjetas e devem integrar a remuneração do
empregado, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Processo: RO-
0002560-54.2012.5.18.0005
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região
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