A 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 julgou procedente uma ação
rescisória movida pelo Município de Mogi Guaçu, que pediu a desconstituição de
acordo celebrado no juízo da Vara do Trabalho da cidade. A decisão do colegiado
determinou que fosse reaberta a instrução processual para que se prossiga na
marcha daquele feito com a intimação das partes a que se manifestem sobre a
intenção de produção de prova em audiência, tendo-se em conta que na solenidade
inaugural o feito foi sobrestado ante a disposição das partes em entabular
acordo.
De acordo com a tese
de defesa do município, houve erro substancial de sua parte na concepção do
acordo firmado com o reclamante. Segundo afirmou, para alcançar o alvitramento
do valor ali entabulado foram por ele consideradas as verbas trabalhistas
respeitantes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, não tendo, pois,
se atentado ao fato de que na ação trabalhista foram tão somente deduzidos pelo
obreiro pedidos referentes aos últimos oito meses do liame, único interregno no
qual o contrato esteve sujeito ao regime celetista.
O município ressaltou
que só tardiamente percebeu o erro, mais precisamente após ter sido citado na
ação de cobrança cível que tramita perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu,
movida pelo reclamante, que pretendia a condenação do município a pagar também
as parcelas não açambarcadas na reclamação trabalhista. Assim que percebeu o equívoco,
e ainda antes da homologação do acordo, tentou se retratar, requerendo que não
restasse aperfeiçoado o ato judicial homologatório. O requerimento, no entanto,
não foi acolhido pelo juízo de origem, e por isso o município ajuizou a ação
rescisória pedindo a desconstituição da decisão de homologação e a reabertura
da instrução processual.
O reclamante alegou o
não cabimento da ação rescisória, dizendo não existir fundamento bastante a
malferir a validade do acordo entabulado com o autor, mormente por entender que
a adução exordial não caracteriza erro substancial a viciar a declaração de
vontade do município. Ele alegou ainda que não é possível subsumir os fatos em
que se ampara o pleito rescisório a qualquer das hipóteses legais capituladas
pelo artigo 485 do Código de Processo Civil.
A relatora do
acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, afirmou que a
falta de exatidão quanto à subsunção dos fatos à norma não configura hipótese
de extinção do feito, mas, eventualmente, de improcedência da ação. A
magistrada destacou que o município não apontou a hipótese legal em que se
apoia o pedido de corte rescisório, omissão que não causa, contudo, embaraço ao
exame meritório da pretensão por ele deduzida. Acrescentou ainda que o caso
atrai a incidência da Súmula 408 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo
que, diante dos elementos constitutivos dos autos, a situação versada diz
respeito à hipótese prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC, a saber a
existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em
que se baseou a decisão rescindenda.
O acórdão ressaltou
que, não obstante o autor tenha dedicado suas razões à tentativa de convencer
pela incorrência em erro substancial quanto ao valor do acordo entabulado, é
imprescindível que se perpasse a análise prévia dos elementos essenciais
componentes de tal negócio jurídico, já que a constatação da ausência de um
daqueles importará a decretação de inexistência deste.
O acórdão salientou
que o acordo firmado se deu em 22 de maio de 2009, mas só foi protocolizado em
28 de maio, noticiando a autocomposição do conflito por transação. Antes mesmo
de que fosse levado à homologação pelo juízo de origem, o município apresentou,
por petição protocolada em 5 de junho de 2009,
a sua
retratação, alegando o erro quanto ao cálculo do valor acordado e, por isso,
pedindo a anulação do ajuste. O juízo de origem indeferiu o requerimento e
proferiu a decisão homologatória do acordo.
O acórdão afirmou que
a transação caracteriza-se pela concessão recíproca das partes, por meio de um
acordo, prestante a prevenir ou extinguir um litígio e tem sentido jurídico
específico, designando um determinado negócio jurídico de cunho contratual.
Extrai-se dos autos, contudo, que, antes mesmo de ser proferida a sentença
homologatória da avença, o município manifestou expressa retratação do que fora
anteriormente pactuado, tornando vazio o acordo por ter deixado de expressar a
convergência de vontades das partes, decidiu a 3ª SDI. A decisão colegiada
afirmou também que não havendo mais consentimento entre os transatores, faz-se
inviável a prolação de sentença homologatória daquilo com que a parte não mais
concorda. Ainda mais porque a retratação do município foi externada
tempestivamente, antes da homologação do acordo, completou.
O colegiado concluiu,
assim, que a decisão homologatória do acordo merece ser desconstituída, uma vez
que sequer chegou a existir no plano jurídico. (Processo
0000128-95.2011.5.15.0000)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
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