A juíza Ana Luiza Fischer de Souza Mendonça, em sua
atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, apreciou o caso em que um
motorista, obrigado a dirigir sem pausa por um dia inteiro, acabou se
envolvendo em um trágico acidente que culminou na morte dele. Constatando a
culpa da empregadora e da tomadora de serviços pela negligência quanto às
condições de segurança no trabalho, a juíza condenou ambas as rés a pagarem
pensão vitalícia e uma indenização por danos morais ao pai e às filhas do
empregado falecido.
No entender da
magistrada, o descumprimento de normas de segurança por parte da empresa foi
decisivo para provocar o acidente, como apurado no laudo elaborado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego. Ficou demonstrado que o motorista do veículo acumulava,
no dia do acidente, mais de 11 horas de trabalho ininterrupto e, ainda assim,
tinha intenção de viajar mais 300
quilômetros para
chegar ao seu destino. O caminhão possuía uma adaptação para transportar mais
pessoas que o normal, mas isso para trajetos curtos e lentos, e não em grandes
distâncias e com tráfego intenso. Para estas condições de maior velocidade,
existem veículos apropriados como os ônibus, conforme frisou a juíza. Também
foi apurado que a estrutura montada na carroceria do caminhão oferece muito
menos segurança que a cabine original de fábrica. Além disso, o motorista
estava cumprindo naquele dia uma carga exaustiva e ilegal de trabalho, não
possuindo condições de conduzir seus colegas em estrada de alta velocidade.
Analisando a prova, a
juíza concluiu que a viagem oferecia notória ameaça à vida do empregado, sendo
evidente a negligência da empregadora. Ela frisou que a discussão sobre se o
motorista estava ou não usando o cinto de segurança não tem o condão de
transferir a culpa ao próprio trabalhador. Afinal, ele voltava do trabalho para
casa, em transporte de cuja segurança cabia ao empregador cuidar. A vida do
trabalhador merece proteção intransigente, e a sociedade não pode aceitar o
menor descuido na adoção de medidas que promovam sua proteção, desde que
razoáveis e possíveis ao empregador. Ou seja, o trabalhador não pode estar
exposto a riscos passíveis de eliminação ou atenuação. O trabalho tem que ser, antes
de tudo, compatível com a preservação da sua integridade física, pontuou a
magistrada.
Ressaltando que o
caso envolve direito à reparação civil por ato ilícito, provocado em concurso
de agentes, a juíza sentenciante decidiu que a tomadora de serviços responderia
pela sua própria incúria na medida em que deixou de exercer, como deveria, a
fiscalização sobre as condições de segurança do trabalhador colocado a seu
serviço, com fundamento no artigo 942 do Código Civil.
Considerando que o
pensionamento visa a restaurar, do ponto de vista material, a situação
existente antes do falecimento do acidentado, a juíza fixou o pagamento de
pensão mensal em 2/3 do salário base recebido pelo motorista. Esse valor é
devido desde a época do sinistro e deverá ser dividido igualmente entre o pai e
as filhas do trabalhador. Houve também condenação das rés ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 para cada um dos autores da
ação.
(
0000296-77.2011.5.03.0147 AIRR )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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